TJRO - 7056540-98.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/04/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7056540-98.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7056540-98.2016.8.22.0001 – Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravantes : WVL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Advogado : Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogada : Luciana Nazima (OAB/SP 169451) Advogado : Roberto Trigueiro Fontes (OAB/RO 5784) Agravados : Marcelo Thomé da Silva de Almeida e outra Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628-A) Advogado : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 09/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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23/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/04/2021 10:28
Conclusos para decisão
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08/04/2021 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2021 00:00
Decorrido prazo de WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7056540-98.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7056540-98.2016.8.22.0001 – Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravantes : WVL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Advogado : Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogada : Luciana Nazima (OAB/SP 169451) Advogado : Roberto Trigueiro Fontes (OAB/RO 5784) Agravados : Marcelo Thomé da Silva de Almeida e outra Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628-A) Advogado : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 09/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 10 de março de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
10/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 12:39
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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09/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 07:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7056540-98.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7056540-98.2016.8.22.0001 – Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrentes : WVL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Advogado : Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogada : Luciana Nazima (OAB/SP 169451) Advogado : Roberto Trigueiro Fontes (OAB/RO 5784) Recorridos : Marcelo Thomé da Silva de Almeida e outra Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628-A) Advogado : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 27/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 104 e 422, do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial.
Versam os autos a respeito da ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, movida pelos recorridos em desfavor da recorrente.
Nas razões recursais, aduz contrariedade aos artigos 104 e 422 do Código Civil, em ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos, posto que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito e o contrato tinha ressalva expressa no presente caso.
Examinados, decido.
Primeiramente, com relação alegação de contrariedade aos artigos 104 e 422 do Código Civil, quanto ao reconhecimento da excludente de responsabilidade, sustentando ocorrência de caso fortuito que impossibilitou o término da obra no tempo estipulado no instrumento contratual, a modificação dos entendimentos lançados no acórdão demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O reconhecimento de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 3.
O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel.
Precedentes.
Súmula 83 do STJ. 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt. no AREsp. 1034823 SP 2016/0326583-3, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 02/06/2017) (grifei).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que ou identifiquem os casos confrontados, nos termos do artigo 1.029, § 1º do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1752640/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020), providência não realizada pela parte.
Desse modo, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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18/02/2021 12:59
Recurso Especial não admitido
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02/02/2021 17:23
Decorrido prazo de MARCELO THOME DA SILVA DE ALMEIDA em 20/11/2020 23:59:59.
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02/02/2021 17:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2020.
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02/02/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/11/2020 06:59
Conclusos para decisão
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25/11/2020 06:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/11/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:00
Decorrido prazo de ANDREA MONTENEGRO BENNESBY em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:00
Decorrido prazo de MARCELO THOME DA SILVA DE ALMEIDA em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:00
Decorrido prazo de WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 07:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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27/10/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 09:14
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
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08/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 17:11
Conhecido o recurso de WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido.
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03/09/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 19:36
Pauta
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28/08/2020 09:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 16:52
Pauta
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27/04/2020 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2020 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 16:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/01/2019 16:30
Juntada de Certidão
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09/01/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 11:15
Juntada de Certidão
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03/08/2018 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2018 12:21
Conclusos para decisão
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19/01/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 12:15
Juntada de conclusão judicial
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09/01/2018 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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09/01/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2017 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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20/12/2017 10:48
Juntada de termo de triagem
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19/12/2017 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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