TJRO - 7000644-98.2020.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/01/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 00:10
Publicado INTEIRO TEOR em 26/11/2021.
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25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2021 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2021 20:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ODA FILHO em 22/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:32
Decorrido prazo de LIANE SANTA DE MELO COUTINHO em 22/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:42
Decorrido prazo de LIANE SANTA DE MELO COUTINHO em 22/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ODA FILHO em 22/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:41
Publicado INTEIRO TEOR em 01/07/2021.
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10/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 07:43
Juntada de Petição de
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14/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 09:25
Conclusos para decisão
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12/07/2021 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7000644-98.2020.8.22.0011 - Apelação Cível (PJE ) Origem: 7000644-98.2020.8.22.0011 – Alvorada do Oeste – Vara única Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Liane Santa De Melo Coutinho (OAB/RO 9691) Advogado : Marcos Antonio Oda Filho (OAB/PR 48652) Relator: Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 31/03/2021
Vistos. Trata-se de Recurso de Inominado interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única de Alvorada do Oeste, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos materiais, ajuizada por Jose Carlos Dos Santos.
Narra a parte autora/recorrida ter construído, com suas próprias despesas, subestação de energia rural ante a negatória de fornecimento da ré.
Por esta razão busca que a concessionária seja condenada a incorporar o bem e lhe ressarcir o valor gasto na construção. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o valor atribuído à causa, qual seja: 11.203,50 (onze mil e duzentos e três reais e cinquenta centavos), não merece prosperar, tendo em vista que se direito tivesse, só lhe caberia o valor real da obra, sendo este de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais). Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e, a consequente improcedência da pretensão da parte autora deduzida na inicial. Contrarrazões id. 11764751, pela manutenção da sentença. É, em suma, o relatório. Decido. Como é cediço, o artigo 41, §1º da Lei 9.099/95 prevê que, das decisões do juizado caberá recurso para ele próprio, o qual será apreciado por uma turma julgadora, de modo que serão apreciados pela Turma Recursal. Ainda, o artigo 113 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece a competência das Câmaras Cíveis, vejamos: Art. 113. Às Câmaras Cíveis compete processar e julgar: I - os recursos e as remessas necessárias das decisões dos juízos cíveis, excluídos os da competência do Tribunal Pleno Judicial e das Câmaras Especiais; II - as ações rescisórias de sentenças de primeiro grau, observada a sua competência; III - o habeas corpus decorrente de prisão civil, as correições parciais, os mandados de segurança contra atos de juízes de direito, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para julgar em grau de recurso; IV - o habeas corpus e mandado de segurança contra atos de promotores de justiça e defensores públicos, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para julgar em grau de recurso; V - os recursos, os habeas corpus, as correições parciais e os mandados de segurança contra atos de juízes da Infância e da Juventude sempre que a matéria for de natureza cível; VI - o habeas data contra ato omissivo de juízes e demais autoridades submetidas à jurisdição deste órgão jurisdicional sempre que versarem sobre matéria de sua competência recursal; VII - a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Observa-se que não se inclui na competência originária das Câmaras Cíveis qualquer procedimento para impugnação de decisões do Juizado Especial, apenas de matérias afetas à sua competência respectiva. Destarte, por entender que este relator é manifestamente incompetente para apreciar o Recurso Inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, determino, com fundamento no artigo 64, §3º, NCPC, a remessa dos autos à Turma Recursal, com as baixas na distribuição. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, Abril de 2021 Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
30/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:45
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
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29/06/2021 16:32
Deliberado em sessão
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21/06/2021 12:56
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:30:00 Gabinete 01 - 1.
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15/06/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2021 07:44
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2021 11:27
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/05/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 00:28
Declarada incompetência
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29/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:49
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:48
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 09:27
Recebidos os autos
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31/03/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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