TJRR - 0835212-32.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835212-32.2025.8.23.0010 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ementa LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de terceiro opostos por terceiro alegadamente alheio à execução oriunda de ação de reintegração de posse, com o objetivo de excluir bem da constrição judicial.
Verificou-se a repetição de ação idêntica anteriormente ajuizada, tramitando sob outro número, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a repetição de embargos de terceiro já em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência é caracterizada pela repetição de ação idêntica quanto às partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
O ajuizamento de novo feito com mesmo objeto e partes de ação já em curso evidencia a ausência do pressuposto processual negativo da inexistência de litispendência, o que impede o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a existência de litispendência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. : 1.
A repetição de embargos de terceiro já ajuizados Tese de julgamento e em trâmite, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impõe a extinção do novo feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 331, §§ 1º e 3º, 337, §§ 1º a 3º, 485, IV; Provimento CGJ/RR nº 02/2023, art. 145, parágrafo único.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Genival Nicacio da Silva contra o Espólio de Alceu da Silva e Noemi Maria Tarter Silva, exequentes nos autos de cumprimento de sentença derivado da ação de reintegração de posse nº 0822907-21.2022.8.23.0010, julgada procedente.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (art. 485, inc.
IV).
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo correspondência quanto às partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º).
Os embargos de terceiro ora apresentados replicam o processo de embargos de terceiro nº 0835219-24.2025.8.23.0010, cujo pedido liminar já foi objeto de análise, encontrando-se em curso prazo deferido ao embargante.
Assim, diante do não preenchimento do pressuposto processual negativo da ausência de litispendência, extingo o processo sem resolução do mérito,com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição do recurso de apelação, cite-se e intime-se a parte contrária (após o recolhimento das custas correspondentes) para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 331, § 1º, c/c art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Não interposta a apelação e transitada em julgado a sentença, intime-se a ré para conhecimento da decisão (CPC, art. 331, § 3º), após o que os autos deverão ser arquivados com as baixas de estilo.
Sem custas.
Sem honorários.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Lei estadual nº 1.900, de 19 de 12 de 2023: 1 Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciários incidirá sobre os serviços judiciais em cada um dos seguintes procedimentos: I - processo de conhecimento; […] § 1º A Taxa de Serviços Judiciários deverá ser recolhida no momento do protocolamento da petição inicial, podendo seu pagamento ser postergado nos casos de plantão judicial. [...] -
31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 14:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08352123220258230010 distribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 29/07/2025 -
29/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2025 10:33
Distribuído por dependência
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29/07/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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