TJRO - 7015210-50.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DE ALMEIDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 22:44
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2021 22:34
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7015210-50.2018.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : LUZIA VASCONCELOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO – RO7519 ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES – RO834 ADVOGADO(A): PEDRO RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR – RO2640 APELADO : BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/01/2020 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Cerceamento de defesa.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Revisão do contrato.
Empréstimo consignado.
Repetição do indébito.
Danos morais.
Devidos.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade cartão de crédito, já que não foi a contratação pretendida pelo consumidor, que procurou o banco buscando um empréstimo consignado.
A matéria posta nos autos não depende de prova oral, sendo matéria exclusiva de direito, já que o autor reconhece a relação jurídica existente entre as partes, apenas questiona a validade do contrato. O empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro.
Devem ser aplicadas as regras do empréstimo consignado, inclusive quanto aos encargos contratuais (juros e tarifas), aproveitando-se os descontos já realizados como pagamento parcial, a ser considerado na revisão.
Evidenciado o erro injustificável da instituição bancária, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. É devida indenização por dano moral quando comprovado o sentimento de impotência perante o banco que promoveu descontos de valores relativo a empréstimo não contratado. -
19/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:28
Conhecido o recurso de LUZIA VASCONCELOS DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*02-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/01/2021 10:43
Deliberado em sessão
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02/12/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2020 08:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2020 07:31
Conclusos para decisão
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14/01/2020 17:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70152105020188220002.pdf
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14/01/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 08:41
Juntada de termo de triagem
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13/01/2020 12:56
Recebidos os autos
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13/01/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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