TJRO - 7000193-24.2021.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 00:15
Decorrido prazo de JHONNY LLANOS MACHACA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:13
Decorrido prazo de VIA VIP CM LTDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:12
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 13:01
Publicado SENTENÇA em 03/09/2021.
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03/09/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 03:21
Decorrido prazo de JHONNY LLANOS MACHACA em 23/08/2021 23:59.
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01/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:37
Extinto o processo por desistência
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20/08/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 16/08/2021.
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13/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2021 18:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:46
Decorrido prazo de JHONNY LLANOS MACHACA em 20/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2021 20:12
Juntada de Certidão
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24/06/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 23:11
Outras Decisões
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19/05/2021 18:55
Conclusos para decisão
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14/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JHONNY LLANOS MACHACA em 13/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JHONNY LLANOS MACHACA em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 12:17
Mandado devolvido sorteio
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16/04/2021 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 06:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2021 08:34
Juntada de ata da audiência cejusc
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07/03/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2021 11:21
Mandado devolvido sorteio
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27/02/2021 02:59
Decorrido prazo de JHONNY LLANOS MACHACA em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:51
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:50
Decorrido prazo de VIA VIP CM LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2021 09:45
Mandado devolvido competência exclusiva
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19/02/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 10:47
Recebidos os autos.
-
19/02/2021 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/02/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7000193-24.2021.8.22.0016 Classe:Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: N G CARNEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JHONNY LLANOS MACHACA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.049,04 DESPACHO 1) Intime-se a parte executada para comparecer em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará no dia 16 de março de 2021, às 08h30min, por videoconferência, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95. Na ocasião, deverá o oficial de justiça solicitar número de telefone, apto a receber videochamada, ao executado. 1.1) No prazo de 05 (cinco) dias, deverá o exequente informar número de telefone apto a receber videochamada. 1.2) Consigno que, sendo o Exequente Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, inteligência do Enunciado n. 141, do Fonaje. 2) Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do NCPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º e §2º, do NCPC. 3) Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, bem como intimando-o para comparecer na audiência de conciliação.
Se houver pagamento ou acordo no prazo de três dias, a audiência e a penhora restam prejudicadas. 4) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. 5) O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do NCPC. 6) Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. 7) Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 8) No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 9) Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. 10) Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. 11) Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. 12) Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. 13) No mais, não sendo localizado bens do executado, o oficial o intimará para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontrando os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o saldo devedor, a ser revertido em proveito do credor (art. 774, V e parágrafo único do NCPC).
A indicação far-se-á diretamente ao oficial e sendo positivo, proceda a respectiva penhora e avaliação.
Providenciem-se o necessário.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei 13.105/2015). SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: N G CARNEIRO, AVENIDA CHIANCA 1890, AO LADO DO RESTAURANTE AMAZONAS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: JHONNY LLANOS MACHACA, AVENIDA DEMÉTRIO MELA n 728, CASINHA POPULAR, DE MADEIRA SEM PINTURA SAÍDA PARA SANTA FÉ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
18/02/2021 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2021 11:31
Recebidos os autos.
-
18/02/2021 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 08:30 Costa Marques - Vara Única.
-
15/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:17
Outras Decisões
-
13/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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