TJRO - 7005597-04.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:44
Outras Decisões
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02/07/2021 09:31
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:30
Processo Desarquivado
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02/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 23:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/05/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 09:54
Audiência Conciliação não-realizada para 11/05/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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10/05/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 10:58
Expedição de Ofício.
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08/04/2021 09:42
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/03/2021 16:48
Recebidos os autos.
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30/03/2021 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/02/2021 08:10
Decorrido prazo de HOSANA SANTANA LEAO DE BARROS em 25/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 09:48
Juntada de Certidão
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18/02/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 21:14
Expedição de Ofício.
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17/02/2021 21:12
Juntada de Certidão
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17/02/2021 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
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17/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7005597-04.2021.8.22.0001 AUTOR: HOSANA SANTANA LEAO DE BARROS, CPF nº *67.***.*08-91, RUA PRINCIPAL 850, QD-03-CASA 11- COND.
MORADA SUL NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se de ação indenização por danos morais decorrentes de cobrança alegada como indevida e restrição creditícia de faturas revisadas através de sentença judicial, conforme pedido inicial e documentação apresentada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de baixa de anotação desabonadora nas empresas arquivistas, ainda persistentes; II – E, neste ponto, tratando-se de débitos impugnados em ação judicial, em que a sentença foi no sentido da requerida revisar as faturas para tarifa branca, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda a referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que este juízo somente analisará a fatura consignada na inicial, não abrindo qualquer exceção, sob pena de se eternizar a demanda e causar ofensa ao sistema dos Juizados Especiais e respectivos procedimentos e rito próprios.
Os serviços de informação e proteção ao crédito representam ferramenta de extrema valia nas relações comerciais, mas são igualmente nocivos ao consumidor, uma vez que as informações são de acesso público e facilitado, de modo que ofendem inquestionavelmente a honorabilidade pessoal e comercial.
Não há, da mesma forma, qualquer perigo de dano reverso, pois não se está decretando/declarando liminarmente a inexigibilidade ou ilegalidade do débito registrado no rol de inadimplentes, sendo que, no caso de improcedência da pretensão externada, poderá a requerida promover todas as diligências e procedimentos legais para cobrar a dívida apontada, inclusive voltando a inscrever o débito nas empresas arquivistas e a adotar a via judicial. POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa física se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica ou se efetivada a temida restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95, para o FIM DE DETERMINAR QUE O CARTÓRIO DE PROCESSOS ELETRÔNICO (CPE) REALIZE BAIXA/RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DAS EMPRESAS ARQUIVISTAS, ATRAVÉS DE OFICIO ENVIADO À TODAS AS REFERIDAS EMPRESAS CONTROLADORAS/INFORMADORAS DO CRÉDITO, COMANDANDO A ORDEM, SE POSSÍVEL, NOS SISTEMAS ON LINE (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), A SER CUMPRIDA EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE; III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 11/05/2021 às 09h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito. ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
11/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 07:48
Conclusos para decisão
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10/02/2021 07:48
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2021 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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