TJRO - 0800865-69.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 10:02
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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14/06/2021 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
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14/06/2021 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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22/04/2021 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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20/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 24/03/2021 - por videoconferência 0800865-69.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0017515-42.2012.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante : Einstein Instituição de Ensino Ltda.- EPP Advogada : Anne Caroline Oliveira Lopes Asevedo (OAB/RO 10999) Advogado : Lucas Lincon Ferreira Barbosa (OAB/RO 10952) Advogada : Renata Pereira Maciel de Queiroz (OAB/RO 9653) Advogada : Isabela Cavalcante Mendanha (OAB/RO 8540) Advogado : Igor Justiniano Sarco (OAB/RO 7957) Agravado : Eugênio Cantarela Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 09/02/2021 Decisão: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de prestação de serviços educacionais firmado por um dos genitores.
Inadimplemento.
Inclusão do outro genitor no polo passivo.
Possibilidade.
Recurso provido.
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. (STJ, Informativo nº 0618, publicação: 23 de fevereiro de 2018). -
19/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:00
Conhecido o recurso de EINSTEIN INSTITUICAO DE ENSINO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2021 08:15
Expedição de Ofício.
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25/03/2021 12:34
Deliberado em sessão
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24/03/2021 13:44
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de EINSTEIN INSTITUICAO DE ENSINO LTDA - EPP em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de EINSTEIN INSTITUICAO DE ENSINO LTDA - EPP em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0800865-69.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 0017515-42.2012.8.22.0001 - Porto Velho/5ª Vara Cível AGRAVANTE: EINSTEIN INSTITUICAO DE ENSINO LTDA - EPP Advogada: ANNE CAROLINE OLIVEIRA LOPES ASEVEDO (OAB/RO 10999) Advogado: LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA (OAB/RO 10952) Advogada: RENATA PEREIRA MACIEL DE QUEIROZ (OAB/RO 9653) Advogada: ISABELA CAVALCANTE MENDANHA (OAB/RO 8540) Advogado: IGOR JUSTINIANO SARCO (OAB/RO 7957) AGRAVADO: EUGENIO CANTARELA Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 09/02/2021 DECISÃO Vistos, EINSTEIN INSTITUICAO DE ENSINO LTDA - EPP interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0017515-42.2012.8.22.0001, proposta em face do agravado EUGENIO CANTARELA.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de Dorislene Alves de Almeida Cantarela no polo passivo do feito, nos seguintes termos: […] Ocorre que a parte exequente pretende direcionar a execução para a genitora DORISLENE ALVES DE ALMEIDA CANTARELA, pessoa que não fez parte do contrato educacional firmado entre as partes e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. […] Isto posto, indefiro o pedido ante a ausência de previsão legal e por entender que terceiro não contratante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, para satisfação do crédito exequendo. […] Sustenta nas razões recursais que apesar de não ter assinado o Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais, Dorislene Alves de Almeida Cantarela é genitora da aluna beneficiário, portanto, possui responsabilidade solidária em razão do poder familiar.
Defende que a dívida foi contraída em benefício direto da filha e ambos os genitores possuem o dever de sustentar esta necessidade básica.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, determinando-se a inclusão de Dorislene Alves de Almeida Cantarela no polo passivo do feito. É o relatório.
Examinados, decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará no prosseguimento do feito, sendo que, posteriormente, se deferido o pedido do agravante, os atos processuais serão anulados. Assim, em observância ao princípio da economia processual e por entender prudente até julgamento final deste agravo, com fulcro no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso.
Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após o transcurso do prazo de resposta, retornem conclusos. P.
I. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
19/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:49
Expedição de Ofício.
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11/02/2021 09:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/02/2021 16:46
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:43
Juntada de termo de triagem
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09/02/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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