TJRO - 7048147-82.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA em 20/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 04:51
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:32
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7048147-82.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7048147-82.2019.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível APELANTE: LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA Advogado: MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA (OAB/RO 3204) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RO 4881) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 14/01/2021 DECISÃO Vistos, LETÍCIA CRISTINA MACHADO BATISTA apela da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, que move em desfavor do Apelado BANCO BRADESCO S/A.
A sentença (fls. 452/458) julgou procedente os pedidos iniciais declarando inexistente o débito de R$ 63.914,79 (sessenta e três mil e novecentos e catorze reais e setenta e nove centavos) referente as compras realizadas nos dias 16/10/2018 e 17/10/2018, lançados na fatura de 05/11/2018, cartão de crédito nº 4004730000990937 e, também condenou a requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A Apelante por entender que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo Originário está aquém da extensão dos danos, ingressou com recurso requerendo a sua majoração.
Em resposta a Apelante apenas requereu que a AJG, supostamente concedida em primeiro, grau fosse mantida.
A decisão de fls. 487/488, esclareceu o erro material existente no processo, evidenciou que a AJG já havia sido negada, por consequência da inércia da parte em comprovar a sua situação de hipossuficiente, em segundo grau o indeferimento foi mantido.
A decisão determinou que a parte recolhesse o preparo sob pena de deserção.
A apelante peticionou às fls. 494/498 pedindo reconsideração da decisão, sem recolher o preparo.
Relatado.
Decido.
O recurso é, manifestamente, inadmissível.
Na análise dos requisitos para conhecimento do recurso, mesmo após a concessão de prazo para que recolhesse o preparo a Apelante deixou de atender a determinação, e por isso o não recebimento do recurso é medida que se impõe.
Embora tenha a parte solicitado reconsideração, o instrumento não é útil para impugnar a decisão, ou estender o prazo para a determinação a qual já foi intimada.
A Apelante foi intimada a recolher o preparo, contudo deixou de cumprir a determinação exarada por este juízo, sendo que era ônus da Recorrente comprovar o recolhimento do preparo na interposição do apelo, conforme dispõe a Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016.
A propósito: STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 54 DO CP) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - DESERÇÃO.
RECURSO DO DEMANDADO. 1.
Preparo do recurso especial. É cediço no STJ que, no ato de interposição do apelo extremo, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem com dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena deserção.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o recorrente não procedeu, no momento oportuno, ao recolhimento da taxa judiciária instituída pela lei local, razão pela qual não é possível abertura do prazo, para a complementação nos termos do artigo 51, § 2º, do CP, tampouco admitir o recolhimento a posterior em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgR no Agravo em Recurso Especial n. 364.375, Rel.
Ministro Marco Buzi, J. em 23/09/2014) Não havendo o recolhimento do preparo, o recurso não preenche os pressupostos formais de admissão, estando caracterizada a sua deserção.
Ante a ausência do pressuposto processual de admissibilidade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
01/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 07:29
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:05
Não conhecido o recurso de LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA - CPF: *76.***.*45-49 (APELANTE)
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25/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7048147-82.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7048147-82.2019.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível APELANTE: LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA Advogado: MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA (OAB/RO 3204) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RO 4881) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 14/01/2021 DESPACHO Vistos, LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA apela da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, que move em desfavor do Apelado BANCO BRADESCO S/A.
A Apelante após ter sido intimada a recolher o preparo recursal, afirma que a AJG lhe foi concedida à fl. 68, e que desde então não há outra decisão que comprove a modificação de sua situação financeira.
Pois bem.
Considerando os despachos de fl. 57, que expressamente indefere o pedido da benesse, bem como o despacho de fl. 61 que reafirma o seu indeferimento, e considerando que na sentença não houve nenhuma observação quanto a concessão da benesse, me parece claro que o parágrafo que concede a justiça gratuita a apelante no despacho de fl. 68 trata-se de erro material, pois ocorreu após o recolhimento das custas iniciais.
Desta forma, para evitar qualquer tipo de nulidade, reitero a determinação para que a apelante recolha o preparo, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, observando o art. 12, inciso I e §1º do Regimento de Custas (Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016), do sob pena de deserção.
Após o prazo, volte-me em conclusão.
C. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
11/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
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10/02/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7048147-82.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7048147-82.2019.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível APELANTE: LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA Advogado: MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA (OAB/RO 3204) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RO 4881) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 14/01/2021 DESPACHO Vistos, LETICIA CRISTINA MACHADO BATISTA apela da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, que move em desfavor do Apelado BANCO BRADESCO S/A.
A apelante requer os benefícios da justiça gratuita afirmando que não possui condições de arcar com as despesas processuais (preparo).
Verifico que as custas iniciais foram recolhidas e a apelação visa a majoração da indenização concedida a título de danos morais.
Considerando que a apelante não comprovou alteração de sua situação financeira, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove fazer jus ao benefício (CPC, art. 99, §2º) ou, se preferir, recolha o preparo recursal no prazo concedido.
Após o prazo, volte-me em conclusão.
C. Porto Velho, 15 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
15/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 08:25
Conclusos para decisão
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15/01/2021 08:25
Juntada de termo de triagem
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14/01/2021 22:00
Recebidos os autos
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14/01/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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