TJRO - 7000250-52.2019.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/05/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7000250-52.2019.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuíção: 19/07/2019 09:15:03 Polo Ativo: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO VALERIO SANTOS, CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: MARCIO MELO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória com o fulcro na restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
A sentença extinguiu o feito por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, dado que a prova de mérito depende de perícia, considerada prova complexa.
Em recurso inominado, a parte autora pretende a reforma da sentença, alegando inicialmente que o Juizado Especial é competente para analisar a matéria.
No mérito, argumenta a tese de enriquecimento sem causa da concessionária requerida, que se aproveitou da subestação construída para ampliar sua rede de distribuição e que há o dever de indenizar.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada. Esta Turma Recursal, diversamente do juízo de origem, entende que o juizado especial cível é competente para dirimir a controvérsia, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29163 RJ 2009/0052379-9. 4ª TURMA.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Julgamento: 20.4.2010.
DJE 28.4.2010).
No mesmo sentido é o precedente desta Turma Recursal (Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002.
Relator Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgamento em 22/02/2017). Demais disso, a controvérsia posta subsume-se ao fato de se saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas realizadas pelo consumidor-usuário do serviço em decorrência da construção de rede elétrica em sua propriedade, situação que não demanda a realização de prova técnica. Há de fazer constar que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Assim, se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem.
Neste sentido, a comprovação de construção da subestação, bem como a simulação dos valores dispendidos, é suficiente para provar o fato constitutivo do direito da parte, sendo da demandada o dever de promover impugnação específica, o que não se tem observado.
Há de se destacar que a incompetência dos juizados especiais cíveis fora reconhecida antes mesmo da citação da requerida, porquanto não completada a relação processual, de modo que impede o julgamento imediato em segunda instância.
Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem sucumbência, eis que o deslinde não se encaixa na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis (lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de Agosto de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
15/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2021 12:49
Deliberado em sessão
-
09/03/2021 02:50
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:40
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:10
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:10
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:39
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:56
Incluído em pauta para 10/02/2021 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 1.
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02/02/2021 18:38
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
-
02/02/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/01/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 03:10
Publicado INTEIRO TEOR em 07/01/2021.
-
06/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7000250-52.2019.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuíção: 19/07/2019 09:15:03 Polo Ativo: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO VALERIO SANTOS, CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: MARCIO MELO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória com o fulcro na restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
A sentença extinguiu o feito por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, dado que a prova de mérito depende de perícia, considerada prova complexa.
Em recurso inominado, a parte autora pretende a reforma da sentença, alegando inicialmente que o Juizado Especial é competente para analisar a matéria.
No mérito, argumenta a tese de enriquecimento sem causa da concessionária requerida, que se aproveitou da subestação construída para ampliar sua rede de distribuição e que há o dever de indenizar.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada. Esta Turma Recursal, diversamente do juízo de origem, entende que o juizado especial cível é competente para dirimir a controvérsia, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29163 RJ 2009/0052379-9. 4ª TURMA.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Julgamento: 20.4.2010.
DJE 28.4.2010).
No mesmo sentido é o precedente desta Turma Recursal (Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002.
Relator Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgamento em 22/02/2017). Demais disso, a controvérsia posta subsume-se ao fato de se saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas realizadas pelo consumidor-usuário do serviço em decorrência da construção de rede elétrica em sua propriedade, situação que não demanda a realização de prova técnica. Há de fazer constar que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Assim, se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem.
Neste sentido, a comprovação de construção da subestação, bem como a simulação dos valores dispendidos, é suficiente para provar o fato constitutivo do direito da parte, sendo da demandada o dever de promover impugnação específica, o que não se tem observado.
Há de se destacar que a incompetência dos juizados especiais cíveis fora reconhecida antes mesmo da citação da requerida, porquanto não completada a relação processual, de modo que impede o julgamento imediato em segunda instância.
Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem sucumbência, eis que o deslinde não se encaixa na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis (lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de Agosto de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
05/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2020 12:21
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 11:14
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:30:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 3.
-
20/11/2020 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2020 11:20
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:59
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 01:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:22
Conhecido o recurso de LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS - CPF: *94.***.*02-04 (RECORRENTE) e não-provido.
-
12/03/2020 09:01
Incluído em pauta para 11/03/2020 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 3.
-
10/03/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:57
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
30/09/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 00:12
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:10
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 26/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2019.
-
03/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 11:18
Conhecido o recurso de LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS - CPF: *94.***.*02-04 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2019 11:58
Incluído em pauta para 21/08/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 2.
-
22/08/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 09:15
Recebidos os autos
-
19/07/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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