TJRO - 7000931-40.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA MENAO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:59
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
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10/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:58
Expedição de Alvará.
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26/09/2022 07:38
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 07:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 07:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/07/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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25/07/2022 18:28
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:39
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:41
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:36
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:46
Publicado DECISÃO em 22/06/2022.
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21/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 01:16
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:08
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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30/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 09:11
Outras Decisões
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03/03/2022 07:39
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 19:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 12:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA MENAO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
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17/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/09/2021 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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11/09/2021 16:11
Outras Decisões
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07/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
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06/07/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:20
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA MENAO em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:55
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:45
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 11/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 23:26
Outras Decisões
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03/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
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02/05/2021 16:34
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 15:58
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 11:27
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 07:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA MENAO em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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06/04/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 07/04/2021.
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06/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 14:28
Outras Decisões
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19/03/2021 18:51
Conclusos para decisão
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19/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/01/2021 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000931-40.2020.8.22.0018 AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA MENAO, CPF nº *79.***.*83-72, LINHA P. 44, KM 17 s/n ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, AV.
TANCREDO DE A.
NEVES 3510 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660, AVENIDA TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 3510, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, BRUNA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO10035 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
I - RELATÓRIO.
MARIA JOSE DA CUNHA MENÃO, já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando o estabelecimento do benefício intitulado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral.
Aduz a autora que padece de doença incapacitante, e que o fato não foi reconhecido pelo réu.
A ação foi recebida, sendo indeferida a antecipação de tutela, determinado a citação do requerido e designado perícia médica.
Foi Juntado laudo médico pericial.
Citada, a autarquia apresentou proposta de acordo e contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício requerido.
Intimada, a parte autora recusou a proposta oferecida pela requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida pelo requerido, posto que não está adequada ao caso concreto, inexistindo prescrição, pois a cessação do benefício aconteceu em abril/2020.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Pois bem.
Tutela a autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício de auxílio-doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado.
Qualidade de Segurado.
A questão dos autos cinge-se na incapacidade da autora, dado que o indeferimento do pedido formulado pela via administrativa teve como fundamento apenas a sua (in)capacidade laboral.
Ademais o requerido já reconheceu administrativamente a sua condição de segurada especial, posto que concedeu por longo período o beneficio de aposentadoria por invalidez (19/10/2009 a 26/04/2020 – ID 40240427), restando, portanto, incontroversa a sua condição de segurada da previdência social.
Incapacidade.
Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu a segurada.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
No caso em análise, o laudo pericial detectou que a autora apresenta Outros transtornos de discos intervertebrais, Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, sendo sua incapacidade total e permanente, estando impossibilitada de exercer a sua profissão habitual, bem como de ser reabilitada (vide ID 50111476 – quesitos 05 e 09).
Assim, o pedido da autora deve proceder, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, já que a sua incapacidade se encaixa no quadro descrito no art. 42 da lei 8.213, sendo insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez (TRF-4 - APELREEX: 50333257720154049999 5033325-77.2015.404.9999, Relator: (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/02/2016) (destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
ATENDIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. 1.
Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2.
Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Início de prova material: certidão de casamento (fl. 14), celebrado em 1982, constando a condição de rurícola do autor.
Precedentes. 5.
A condição de diarista, bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da parte autora, pois enquadrada está como trabalhador rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie, devendo ser adotada solução "pro misero".
Precedentes. 6.
A prova oral produzida nos autos (fls. 55/56) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 7.
Averiguada a incapacidade total e permanente (polineuropatia periférica, laudo de fls. 49).
Devida a aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, conforme sentença não recorrida pela parte autora. 8.
Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10.
Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, nos termos do item 8. (TRF-1 - AC: 170464120074019199 , Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 05/11/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/11/2014).
Desta feita, levando em consideração o exposto, com o apoio consolidado da jurisprudência, merece prosperar o pedido autoral, já que devidamente preenchidos os requisitos para tanto.
DOS RETROATIVOS.
Estes lhes são devidos desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 26/10/2018, devendo ser realizada a compensação dos valores pagos administrativamente a título de mensalidade de recuperação (IDs 40240421 e 40240427).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar a autora, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã.
Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido estabeleça a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença.
O réu deverá informar este Juízo do cumprimento desta decisão em até 30 dias após o recebimento da intimação/ofício.
III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DA CUNHA MENÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, inclusive com abono natalino, desde a data do indeferimento administrativo, devendo ser realizada a compensação com os valores pagos administrativamente a título de mensalidade de recuperação.
Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Sem custas.
Intimem-se.
Intime-se, com urgência, INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de incorrer em sanções legais.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ofício nº. quinta-feira, 7 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
13/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:03
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 11:41
Conclusos para decisão
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17/12/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA MENAO em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2020.
-
27/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
-
10/07/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:55
Outras Decisões
-
03/07/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2020 10:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/07/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:01
Outras Decisões
-
18/06/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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