TJRO - 7034275-63.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:57
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7035324-42.2020.8.22.0001 AUTOR: DAVI SEVERINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO A parte autora alega que realizou a compra de um veículo (Toyota/Corolla Xei 2.0 Flex, renavam n° 1020504282, placa OAK-0771 - placa mercosul, ano Fab/Mod 2014/2015), onde o requerido até o momento não realizou o processo para transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN/RO.
Verifica-se, por meio do documento de Id 48103079 de que o banco requerido realizou o registro de alienação fiduciária em nome do requerente em 05/02/2020 às 11h22min, no entanto, mesmo assim, o proprietário aparece como o antigo dono do veículo.
Já há a comprovação de assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), também conhecida como DUT (Id 48103071).
Assim, vê-se que se pode vislumbrar uma probabilidade de direito, estando, portanto, presente um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Ademais, como o veículo está com a documentação irregular, pode haver sua apreensão pelos agentes de trânsito, podendo acarretar um prejuízo ao requerente.
Presente, portanto, outro requisito para a concessão do pedido liminar.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o requerido seja intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a devida regularização da situação do veículo junto ao DETRAN/RO, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Providencie o necessário.
Cite-se. A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 13 de outubro de 2020.
Acir Teixeira Grecia - Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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