TJRO - 7000771-32.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 03:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 03:11
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 20:46
Decorrido prazo de EDNA ALVES ROCHA em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:35
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:42
Publicado SENTENÇA em 05/08/2021.
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04/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:45
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 10:22
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/04/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 15:38
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:03
Recebidos os autos.
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14/01/2021 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7000771-32.2021.8.22.0001 REQUERENTE: EDNA ALVES ROCHA, CPF nº *06.***.*32-87, RUA DA PRATA 3698, (CJ MAL.
RONDON) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-668 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 REQUERIDO: WWR DIAGNOSTICO CLINICO LABORATORIAL LTDA - ME, CNPJ nº 25.***.***/0001-30, AVENIDA RIO MADEIRA 4272, SALA B, LABORATÓRIO BIO MED RIO MADEIRA - 76821-476 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de declaração de rescisão contratual (exame de DNA – estudo de determinação de paternidade trio – filho, mãe e pai), cumulada com restituição de valores (R$ 350,00) e indenização por danos morais (R$ 12.000,00) decorrentes de falha na prestação de serviços e demora na entrega de exame laboratoriais, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata entrega de resultados de exames; II – E, neste ponto, como bem esclarecido na inicial, verifico que a tutela reclamada não deve vingar, posto que o pleito encerra tutela satisfativa, o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais, dada a natureza conciliatória que deve reinar nestes juízos.
Ademais disto, verifico que não se justifica qualquer medida antecipatória, posto que não ocorrera ou está na iminência de ocorrer qualquer dano irreparável ou de difícil reparação, sendo a demanda de natureza cominatória e indenizatória.
Definitivamente, a melhor instrução do feito e a oitiva das partes em audiência de conciliação são medidas que se impõem.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Cite-se a empresa demandada para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 13/04/2021 às 10h - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
12/01/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
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11/01/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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11/01/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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