TJRO - 0800039-43.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 10:30
Juntada de Informações
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09/03/2021 03:52
Decorrido prazo de CLAUDINEI BASTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2021 Processo: 0800039-43.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0000025-86.2021.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: Claudinei Bastos Impetrante(advogado):Lucas Antunes Gomes (OAB/RO9318)-Sustentação oral(videoconferência) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 10/01/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” EMENTA: Habeas Corpus.
Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Fundamentação idônea.
Ausência de audiência de custódia.
Nulidade.
Inexistência.
Pena em eventual condenação.
Inviável prospecção.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Prisão domiciliar.
Inviabilidade.
Revogação da prisão por receio contágio por COVID-19 (coronavirus).
Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Não integrante de grupo de risco à doença.
Inviabilidade.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
A ausência da realização de audiência de custódia, por si só, não induz à ilegalidade da medida cautelar, em especial quando devidamente fundamentada a decisão do magistrado a quo sobre a questão. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade ao ser preso em flagrante com outra pessoa, detendo documentos adulterados, mormente quando apresenta conduta voltada à prática delitiva, evidenciando a potencial possibilidade de reiteração criminosa, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4.
Inviável a concessão da liberdade provisória ao argumento de que a paciente, em eventual condenação, não será privado de sua liberdade, diante das possíveis e substanciais modificações que a ação penal pode sofrer no decorrer da instrução, a exemplo do artigo 384 do CPP. 5.
O receio de contaminação pelo Covid-19 não pode ser utilizado como “passe livre” para impor ao juízo criminal a soltura geral de todos encarcerados, sem levar em conta a realidade subjacente de cada um dos internos, seja preso provisório ou condenado. 6.
Não havendo nos autos qualquer indicativo de que na unidade prisional haja internos ou agentes penitenciários infectados com a COVID-19, nem há qualquer registro de disseminação do vírus dentro do referido estabelecimento prisional, nem comprovação mediante laudo médico de que a paciente integre grupo de risco à doença, mantém-se a prisão preventiva justificada em seus requisitos autorizadores. 7.
Incabível a prisão domiciliar quando não há provas de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos. -
08/03/2021 23:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:47
Denegado o Habeas Corpus
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27/02/2021 06:39
Decorrido prazo de CLAUDINEI BASTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 14:15
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2021 14:12
Juntada de Petição de ofício
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25/02/2021 12:40
Deliberado em sessão
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23/02/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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19/02/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2021 08:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000394320218220000.pdf
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26/01/2021 11:08
Conclusos para decisão
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25/01/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/01/2021 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2021 09:41
Expedição de .
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0800039-43.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 10/01/2021 19:55:35 Polo Ativo: CLAUDINEI BASTOS e outros Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318-A Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Antunes Gomes (OAB/RO 9318-A) em favor de CLAUDINEI BASTOS, preso em flagrante no dia 04.01.2020, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, §1º e art. 311, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO que acolhendo manifestação do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 11017393 - Pág. 1-7). Em resumo, o impetrante aduz que a prisão em flagrante do paciente deve ser relaxada, em razão de suposta nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia. Alega ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão da autoridade impetrada não é idônea, pois não está suficientemente fundamentada para manter a medida excepcional, havendo, destarte, mera presunção de que a liberdade do paciente coloca em risco a ordem pública, bem como não há indicativos de que ele venha prejudicar a instrução criminal, nem se furtar da aplicação de lei penal, caracterizando suposta abusividade da medida, bem como afronta ao preceito da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Argumenta que a gravidade abstrata do crime não presta, por si só, para justificar a medida excepcional. Pontua ainda a possibilidade de prisão domiciliar com base na Recomendação n. 62 do CNJ ou de aplicação de alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, haja vista o paciente ser cadeirante (PcD – pessoa com deficiência), sem antecedentes criminais, aliado ao fato de ser hipertenso em fase de tratamento, estando ao contágio ao coronavirus (COVID-19), caso permaneça encarcerado, especialmente, devido a insalubridade do ambiente prisional. Aduz que o paciente possui bons antecedentes, tem residência fixa família, preenchendo os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade. Pugna liminarmente, pela revogação da prisão preventiva ou ainda pela aplicação de prisão domiciliar ou substituição por alguma das medidas do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem. Juntou documentos (ID 11017391 / 11017398) Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder.
Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
15/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:32
Juntada de termo de triagem
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11/01/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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10/01/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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