TJRR - 0805051-39.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805051-39.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo o experto para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes.
Boa Vista/RR, 30 de junho de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário -
30/06/2025 22:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2025 23:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2025 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805051-39.2025.8.23.0010 DECISÃO O feito se encontra na fase de conhecimento, pendente de decisão saneadora.
Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, movida por Antônio Rosélio Ferreira da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em face do Estado de Roraima.
Em síntese, o autor narrou que, após sofrer uma queda de aproximadamente 3 metros, enquanto trabalhava como pintor, foi internado no Hospital Geral de Roraima (HGR), onde permaneceu por cerca de 10 dias na UTI.
Após a alta médica, retornou ao hospital com quadro grave de estenose traqueal decorrente da intubação prolongada e da ausência de cuidados adequados.
Alegou que a alta hospitalar foi indevidamente concedida, pois a avaliação fisioterapêutica constatou sua incapacidade de manter os cuidados com a traqueostomia em casa.
Argumentou não ter recebido as devidas orientações médicas, tampouco houve encaminhamento ambulatorial.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço médico e, ainda, negligência quanto à indicação e à execução do procedimento cirúrgico realizado posteriormente.
Diante disso, pleiteiou a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A exordial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.10).
Citação conforme EP 12.
Apresentada a contestação (EP 13), sem suscitar preliminares e, no mérito, o Estado de Roraima alegou, em suma, que inexiste a falha na prestação do serviço público de saúde.
Argumentou que todos os atendimentos foram prestados em conformidade com os protocolos clínicos vigentes, sendo o caso analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, que exige prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que entende não ter sido demonstrado nos autos.
Aduziu que não houve omissão ou inércia por parte dos profissionais envolvidos, tampouco nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos agentes estatais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Juntou documentos (EPs 13.2/13.9).
Réplica conforme EP 16.
Facultada a apresentação de manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia indireta (EP 26).
Lado outro, o réu informou que não possui outras provas a serem produzidas (EP 28). É o relatório.
Decido.
A questão controvertida gira em torno de suposta falha no atendimento médico-hospitalar ofertado pelo Estado de Roraima, notadamente quanto à alegação de erro cometido na alta hospitalar, por supostamente ter sidoindevidamente concedida diante de limitação do paciente em manter cuidados com a traqueostomia, além da negligência na condução do tratamento, especialmente quanto à realização da traqueostomia.
Diante disso, a matéria fática controvertida que delimita a necessidade de instrução probatória reside nos seguintes pontos: (i) O atendimento prestado ao autor estava de acordo com os protocolos médicos e normas técnicas aplicáveis ao caso concreto? (ii) O quadro clínico do autor poderia ter evoluído de forma diversa, com menor comprometimento ou sem sequelas, caso o atendimento inicial tivesse sido distinto? (iii) o quadro atual doautor decorre de falha no atendimento ou de evolução clínica do acidente? Neste contexto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora (REsp n. 1.921.573/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Do deferimento da produção de provas Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Acerca do tema, o julgado: “Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia". (STJ - AgRg no Ag 1044254/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009). (Sem grifos no original).
Outrossim, a doutrina é uníssona: “Prática de atos processuais. É ao juiz que compete a direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar seqüência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputa necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CPC 130).
A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 363)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003, nos comentários ao artigo 340, nota 4).
Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento ou indeferimento de produção de determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade.
Da produção de prova documental Em atenção aos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental pelas partes, concedendo o prazo de 15 dias para juntada ao feito da documentação que compreendem necessárias, além das já apresentadas, à luz dos pontos controvertidos fixados, à comprovação das respectivas alegações.
Da produção de prova pericial Pela fundamentação acima, de rigor a produção de prova pericial, tendo em vista que as circunstâncias dos fatos atinentes à responsabilidade civil demandam prova técnica.
Nessa toada, declaro saneado o feito e fixados os pontos controvertidos.
Da produção de prova testemunhal Sobre o pedido de oitiva de testemunhas, entendo desnecessária a sua produção, uma vez que os documentos mostram-se suficientes para a análise do caso.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução.
Da prova técnica: Nomeio a empresa Smart Perícias e Avaliações para atuar no feito realizando a perícia judicial.
Considerando, no caso em comento, a complexidade da matéria; o grau de zelo e especialização da profissional necessários ao ato; além do lugar e o tempo para a prestação do serviço, fixo desde já os honorários do perito em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), atentando-se à gratuidade processual deferida à parte.
Desse modo, ao cartório: a) notifique-sea empresa para que indique um médico especialista, dê o aceite (apresentando a especialidade e contato profissional - e-mail e telefone - , independentemente de termo de compromisso, CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal, CPC, art. 467) para realização da perícia presencial e/ouindireta, em tempo e modo; b) com o aceite, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição da empresa, se o caso; e indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (prazo: 15 dias); c) não havendo impugnação da nomeação do perito pelas partes, notifique-seo(a)o experto para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes; d) fixoo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC; e) uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-seao autor e réu a apresentação de manifestação/impugnação (prazo: 15 dias); f) advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o experto para esclarecimentos em igual prazo; g) sem impugnação das partes, intimem-seesta novamente para apresentarem suas manifestações finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois o réu (prazo: 15 dias); h) esgotado todos os prazos, torne-seos autos conclusos para “sentença – indenização”; i) por fim, consignoque os tópicos referente aos pontos controvertidos servirão como os quesitos do juízo, sem prejuízo à apresentação dos quesitos pelas partes. j) Autoriza-sea antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários ao perito.
Expedientes necessários; Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025. -
09/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/06/2025 12:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/06/2025 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/06/2025 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0805051-39.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento , advertindo os litigantes, (Prazo comum: 5 dias) desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) -
15/05/2025 16:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/05/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/04/2025 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805051-39.2025.8.23.0010 Decisão Versam os autos acerca de ação de indenização por danos morais movida por Antônio Rosélio Ferreira da Silva, assistido pela Defensoria Pública, em desfavor do Estado de Roraima.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial, acostou documentos (EP 1.2 a 1.10).
Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ausente pedido de urgência.
Desse modo: I) recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15.
Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; II) defiro o benefício da justiça gratuita, pois a hipossuficiência econômica da parte assistida pela Defensoria Pública é presumida.
Anote-se; III) cite-se a parte ré; IV) com a apresentação de contestação, apenas em caso de levantamento de preliminar, intime-se a parte autora para réplica e dê-se vista ao MP/RR; V) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes para informarem quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; VI) com ou sem resposta pelas partes, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes bem como ao Parquet estadual, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355); VII) sem prejuízo, deverá a serventia proceder eventuais correções acerca do cadastro das partes, assim como de seus patronos, atinentes ao nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e residencial, contato telefônico, bem como adequar, sendo o caso, a classe processual e o assunto principal, de acordo com a tabela TPU do CNJ; VIII) adotar as correções do item VII em todos os processos iniciais e de declínio de competência, do 2º Núcleo de Saúde 4.0, tanto do rito do Juizado Especial quanto do rito do procedimento comum cível, independente de nova determinação dos juízes do Núcleo; IX) uma vez verificada qualquer inconsistência ou incorreção de dados, antes de qualquer conclusão, intimar a parte, por ato ordinatório, para apresentar os dados necessários para a correção cadastral; Expedientes necessários; Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024 -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2025 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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