TJRO - 7000682-09.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 18:37
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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20/08/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 21:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2021 00:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN LOPES DA COSTA em 02/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 19/07/2021.
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16/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 20:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:55
Decorrido prazo de SUELLEN LOPES DA COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 01:12
Publicado SENTENÇA em 17/06/2021.
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16/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/04/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 08:44
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/04/2021 08:44
Juntada de outras peças
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13/04/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7000682-09.2021.8.22.0001 AUTOR: SUELLEN LOPES DA COSTA, CPF nº *25.***.*30-30, RUA JARDINS 1640, CASAS 119 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – R$ 1.869,85 – processo nº 2020/01059 – vencimento em 04/12/2020), cumulada com indenizatória por danos morais, decorrentes da cobrança indevida, conforme pedido inicial e documentação anexada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora em função do referido débito; II – E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que se trata de valores decorrentes de diferença de faturamento e de consumo antigo, podendo o serviço continuar a ser mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas em caso de inadimplência de outros débitos, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda.
Ademais, é certo que não há o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que em se julgando improcedente a pretensão externada, a concessionária demandada poderá utilizar-se dos mecanismos existentes a fim de compelir a parte ora requerente de efetuar o pagamento da fatura.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade da consumidora e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa física se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro nos art. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA, ENERGISA S/A – ABSTENHA-SE DE PROMOVER, UNICAMENTE EM RAZÃO DA FATURA IMPUGNADA (R$ 1.869,85 – processo nº 2020/01059 – vencimento em 04/12/2020), QUALQUER INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM ANÁLISE (RUA JARDINS, 1640, CASA 119, BAIRRO NOVO, CONDOMÍNIO IRIS, PORTO VELHO/RO – CÓDIGO ÚNICO 1308949-8), ATÉ FINAL SOLUÇÃO DA DEMANDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
CASO JÁ TENHA OCORRIDO O TEMIDO “CORTE”, FICA FIXADO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS REGULARES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS E INDENIZATÓRIAS.
O cumprimento da obrigação (religação) deverá ser comprovado nos autos, tão logo expire o prazo, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame da parte autora de descumprimento por parte do(a) ré(u); III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da empresa requerida para que fique ciente dos termos do processo e cumpra a “liminar”, bem como para que compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 13/04/2021, às 08h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
12/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
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12/01/2021 14:30
Recebidos os autos.
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12/01/2021 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 08:14
Conclusos para decisão
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11/01/2021 08:14
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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11/01/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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