TJRO - 7006428-62.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/07/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 09:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A em 17/05/2021.
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12/07/2021 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7006428-62.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7006428-62.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrentes : Francisco Silva de Oliveira e outros Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 24/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado. Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
20/04/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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19/04/2021 13:32
Recurso Especial não admitido
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22/03/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/03/2021 09:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2021 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7006428-62.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7006428-62.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrentes : Francisco Silva de Oliveira e outros Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 24/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
24/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
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23/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 7006428-62.2015.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7006428-62.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelantes : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Apelados : Francisco Silva de Oliveira e outros Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 30/09/2020 Redistribuído por Prevenção em 09/10/2020 Decisão: ''PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de Usina Hidrelétrica.
Nulidade da sentença.
Não ocorrência.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados ao autor em razão do alagamento.
Não comprovação.
Indenização não devida.
Recurso provido. Tendo o juízo a quo analisado a questão dos autos com base em prova técnica, adotando fundamentos que entendeu relevantes para justificar seu convencimento, vislumbra-se fundamentada a sentença, afastando-se a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da congruência. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural e não pela atuação e nem pelo funcionamento da usina UHE Santo Antônio, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. -
22/02/2021 11:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70064286220158220001.pdf
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22/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:29
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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17/12/2020 18:26
Deliberado em sessão
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15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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09/12/2020 20:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 20:38
Retificado 09/12/2020 20:38 - Expedição de Certidão.
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07/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 08:58
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2020 18:22
Conclusos para decisão
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13/11/2020 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2020 17:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70064286220158220001.pdf
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09/10/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 11:32
Juntada de termo de triagem
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09/10/2020 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/10/2020 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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09/10/2020 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2020 09:09
Reconhecida a prevenção
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09/10/2020 09:09
Reconhecida a prevenção
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08/10/2020 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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07/10/2020 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
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06/10/2020 11:01
Juntada de termo de triagem
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30/09/2020 08:49
Recebidos os autos
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30/09/2020 08:46
Recebidos os autos
-
30/09/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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