TJRO - 0002431-34.2013.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALVORADA D'OESTE em 13/06/2023 23:59.
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05/05/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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05/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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27/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:41
Expedição de Informações.
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20/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial Processo: 0002431-34.2013.8.22.0011 Apelação Origem: 0002431-34.2013.8.22.0011 Alvorada do Oeste/Vara Única Apelante: Pedro Trindade de Almeida Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado: Município de Alvorada D'oeste Procurador: Procurador-Geral do Município de Alvorada D’Oeste Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Redistribuído em 18/01/2023 Adiado em 23/03/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
Cobrança de IPTU.
Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida.
Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio.
Impossibilidade.
Precedentes STJ.
Honorários advocatícios.
Defensoria Pública. 1.
Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2.
Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3.
Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada. -
12/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:51
Conhecido o recurso de PEDRO TRINDADE DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*34-15 (APELANTE) e provido
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31/03/2023 07:06
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:40
Juntada de termo de triagem
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18/01/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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18/01/2023 09:23
Reconhecida a prevenção
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18/01/2023 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/01/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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12/01/2023 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:07
Juntada de termo de triagem
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06/12/2022 07:53
Recebidos os autos
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06/12/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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