TJRR - 0847141-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
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13/02/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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12/02/2025 21:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO
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12/02/2025 21:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADOLFO RIBEIRO ESBELL FILHO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847141-96.2024.8.23.0010 SENTENÇA ADOLFO RIBEIRO ESBELL FILHO e MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO ajuizaram cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. nº 0813815-67.2020.8.23.0010), em face do ESTADO DE RORAIMA, referente à devolução do valor da contribuição previdenciária incidente sobre a GID, descontada indevidamente no período de janeiro de 2013 a outubro de 2014.
Deram à causa o valor de R$ 10.776,74.
Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.15).
Instados à manifestação acerca da litispendência (EP 6), os exequentes postularam pela desistência do feito (EP 11). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, que não atinge o direito material.
Em casos de desistência, não deve o magistrado ater-se aos motivos da decisão, mas apenas assegurar-se da legitimidade para tal desiderato.
Pois bem, , a desistência dos requerentes é expressa, não havendo razão para in casu a continuidade do feito.
Além disso, dada a natureza da demanda, de rigor acatar o pedido de desistência, sem imposição de maiores obstáculos, prevalecendo a vontade da parte autora quanto ao desinteresse do pleito contido na exordial.
Ainda que assim não fosse, de rigor reconhecer a ocorrência da litispendência, o que, por si só, obstaria a continuidade do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO o pedido de desistência dos exequentes, a fim de declarar EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 485, inciso VIII c.c art. 513 e parágrafo único do art. 771, todos do CPC.
Sem custas ou honorários (ausência de prestação jurisdicional e triangularização ). processual Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 24/1/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/23 – DJe 16/10/2023 -
11/02/2025 08:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2024 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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