TJRO - 7064292-24.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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16/09/2024 14:51
Juntada de Decisão
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIO FERREIRA LOPES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME TOURINHO GAIOTTO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ÍTALO FERREIRA LOPES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDEMIR FERREIRA FARIAS em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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13/07/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/07/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/04/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDEMIR FERREIRA FARIAS em 17/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7064292-24.2016.8.22.0001 Recursos Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7064292-24.2016.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrentes: Francisco Edemir Ferreira Farias e outros Advogado : Guilherme Tourinho Gaiotto (OAB/RO 6183) Advogado : Luis Guilherme Müller Oliveira (OAB/RO 6815) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 08/07/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulada com o artigo 1.029 do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 1.022, II, 489, II, §1º, inciso IV, 373, §1º, 1.013 e incisos do Código de Processo Civil; artigo 17 da Lei 12.334/2010; artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81.
A parte assevera que os embargos não foram devidamente apreciados, uma vez que o Tribunal não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nas contrarrazões nem mesmo nos fundamentos dos declaratórios, especialmente no que tange à obrigatoriedade da Santo Antônio Energia S/A de seguir os ditames legais da Lei Federal n. 12.334/2010, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, uma vez que a referida Lei versa sobre o processo de gestão, controle da barragem, segurança da vida, saúde, propriedade e do meio ambiente, nos termos do art. 2º, III, VI e VII; art. 3º, I, II e III desta, violando, assim, os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, II do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão negou-se a apreciar a questão acerca do ônus da prova, contrariando o disposto no art. 489, II e art. 373, §1º do CPC.
Aduz que ao entender pela ausência do nexo de causalidade que pudesse atribuir à recorrida a responsabilidade pelos danos ambientais, o acórdão contrariou os artigos 186, 927, parágrafo único do CC e art. 14, §1º, da Lei 6.938/91.
Examinados, decido.
No que diz respeito ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 17 da Lei 12.334/2010, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à alegação de que o acórdão contrariou os artigos 186, 927, parágrafo único do CC e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, verifica-se o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei.
No que tange aos artigos 489, II e art. 373, §1º do CPC, em relação à inversão do ônus da prova, não obstante a alegação de afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em comento.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
No recurso, aduzem ainda os recorrentes que este Tribunal deixou de apreciar as matérias arguidas relativas à obrigatoriedade da Santo Antônio Energia S/A de seguir os ditames legais da Lei Federal n. 12.334/2010, afrontando, dessa maneira, os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, II do Código de Processo Civil.
Neste ponto, forçoso reconhecer o prequestionamento ficto da matéria esculpida nos dispositivos legais alegadamente violados, pois os recorrentes opuseram embargos declaratórios e indicaram expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. No tocante à divergências jurisprudenciais apontadas, percebe-se que estas relacionam-se aos dispositivos indicados como violados que tiveram seguimento obstado na presente decisão, o que prejudica a análise do recurso em relação à alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial.
Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo.
Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP).
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE Processo: 7064292-24.2016.8.22.0001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 06/08/2019 12:04:40 Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A Polo Passivo: FRANCISCO EDEMIR FERREIRA FARIAS e outros Advogado do(a) APELADO: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil que aponta como dispositivos afrontados os arts. 5º, 6º, 37, § 6º e art. 225, § 3º, da Constituição Federal; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. Em relação aos arts. 5º, 37, §6º e 225, § 3º da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel.
Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente.
Queima da palha da cana-de-açúcar.
Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta.
Reexame de provas (Súmula 279).
Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017) A respeito do art. 6º, da CF, ainda que alegada a afronta à referida norma, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) Quanto à alegada afronta ao artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, e aos artigos 2º e 3º c/c artigo 17 da Lei 12.334/2010, incabível a análise de legislação infraconstitucional nesta via.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1265033 MG - MINAS GERAIS 0185565-19.2019.3.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-134 29-05-2020) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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18/02/2021 13:35
Recurso Extraordinário não admitido
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18/02/2021 13:35
Recurso especial admitido
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06/08/2020 01:50
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/08/2020 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/08/2020 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 10:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2020.
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14/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2020 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 07:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2020.
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16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2020 17:13
Deliberado em sessão
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03/06/2020 15:42
Incluído em pauta para 03/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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28/05/2020 10:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 11:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:19
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2020 16:07
Conclusos para decisão
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05/05/2020 18:12
Juntada de Petição de
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05/05/2020 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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05/05/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 07:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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24/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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22/04/2020 09:10
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2020 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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06/04/2020 09:18
Juntada de Petição de
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06/04/2020 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2020 09:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 08:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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24/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 08:05
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (APELANTE) e provido
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10/03/2020 09:00
Incluído em pauta para 11/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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04/03/2020 09:59
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2020 07:43
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2019 12:19
Conclusos para decisão
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06/08/2019 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/08/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2019 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/08/2019 10:22
Juntada de termo de triagem
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30/07/2019 15:20
Recebidos os autos
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29/07/2019 16:20
Recebidos os autos
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29/07/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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