TJRO - 7012391-91.2019.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:55
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:56
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
-
08/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 07:40
Determinado o arquivamento
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:19
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7012391-91.2019.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AZEVEDO & AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
24/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7012391-91.2019.8.22.0007 EXEQUENTE: AZEVEDO & AZEVEDO, CNPJ nº 22.***.***/0001-90 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579 EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Realizada consulta pelo sistema RENAJUD, conforme anexo, não constam registros de veículos em nome do executado.
Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado da consulta negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para suspensão. Cacoal/RO, 17 de janeiro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
17/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:21
Juntada de Petição de custas
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15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7012391-91.2019.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AZEVEDO & AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
14/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7012391-91.2019.8.22.0007 EXEQUENTE: AZEVEDO & AZEVEDO, CNPJ nº 22.***.***/0001-90 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579 EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO No presente caso a parte exequente, requer a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito e débito, tendo em vista, que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados, restaram infrutíferas.
Pois bem.
A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, além de notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal.
Já com referência ao bloqueio de cartões de crédito e débito, tal medida coercitiva, talvez seria adequada, caso em que fosse demonstrado que o(s) devedor(es)/executado(s), mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, o que não se configura nos autos.
Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Preliminar ausência de fundamentação.
Não ocorrência.
Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo.
Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. (Grifos próprios).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Atos executórios.
Art. 139, IV, CPC/15.
Suspensão de CNH e apreensão de passaporte.
Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
Descabimento.
As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803774-55.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020. (Grifos próprios).
Agravo de Instrumento.
Execução.
Suspensão de CNPJ.
Bloqueio de cartão de crédito.
Medida extrema.
Inviabilidade.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804173-84.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/01/2021. (Grifos próprios).
Agravo de Instrumento.
Ação de Alimentos.
Suspensão da CNH.
Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo.
Precedente do STJ.
Decisão Reformada.
Recurso provido.
A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. (Grifos próprios).
Por fim, a atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido de oficiar órgãos públicos e empresas para que forneçam informações sobre os bens em nome do executado não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais. Por todo o exposto, indefiro os pedidos formulados. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Cacoal/RO, 5 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
05/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 16:53
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:08
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:43
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:27
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:32
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7012391-91.2019.8.22.0007 EXEQUENTE: AZEVEDO & AZEVEDO, CNPJ nº 22.***.***/0001-90, AVENIDA CUIABÁ 2691, - DE 2948 A 3200 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-666 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579 EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, CPF nº *40.***.*00-20, RUA PIONEIRO FELISBERTO ANTÔNIO TOPAN 5131 ALPHA PARQUE - 76965-396 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Exauridas as medidas ordinárias tendentes à constrição patrimonial a fim de satisfazer a execução/cumprimento de sentença, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, com a finalidade de aferir a existência de bens passíveis de constrição (art. 772, III c/c art. 773, CPC, e art. 198, § 1º, I, do CTN).
A diligência realizada através do sistema INFOJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
As medidas para a satisfação do crédito restaram frustradas.
Não havendo informação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos ( art. 40, §§ 2º e 3º, da LEF. ). Intime-se e arquivem-se.
Cacoal/RO, 22 de maio de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
22/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2023 08:28
Determinado o arquivamento
-
31/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 02:47
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2023 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:58
Juntada de Petição de custas
-
09/12/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:04
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:04
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:15
Publicado DECISÃO em 07/10/2022.
-
13/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:10
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado DECISÃO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:40
Expedição de Alvará.
-
22/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DPERO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 07:01
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:59
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:00
Decorrido prazo de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:57
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 01:12
Publicado DECISÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 06:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:52
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
-
25/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:51
Expedição de Edital.
-
05/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:56
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 01:01
Publicado DESPACHO em 29/06/2021.
-
28/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:56
Outras Decisões
-
05/04/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 34437623 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Executado: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, CPF: *40.***.*00-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. Nº. do processo : 7012391-91.2019.8.22.0007 Classe/Ação : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente : AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA - EPP# Advogados : DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO0003831A, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 Executado : ROBERTO OLIVEIRA SANTOS Valor da Dívida : R$ 5.152,15 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte devedora para que PAGUE, dentro de três (03) dias, o débito no valor de R$ 5.152,15, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC).
OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). b) Penhorados bens móveis ou semoventes, ante a falta de depositário judicial ficarão em poder do exequente, salvo recursa ou a falta de fornecimento dos meios necessário para a remoção (art. 840, II, §§ 1º e 2º, CPC).
Acaso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem a sua residência ou estabelecimento (art. 836, § 1º). c) Se o executado não for encontrado, arrestem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, promovendo a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação, de tudo certificando pormenorizadamente (art. 830, CPC). d) O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). e) No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC).
Obs.: Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
Sede do Juízo: Fórum Min.
José Américo de Almeida. 3ª Vara Cível.
Av.
Porto Velho, nº. 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-860 - Fone: (69) 3443-5036 [email protected] Observação: De acordo com o art. 69, §§ 1º e 2º da DGJ de 1º Grau, caso a parte não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o defensor público, tendo como endereço, nesta comarca, à Rua Padre Adolfo n. 2.434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO– Fone/Fax: (69) 3443-6928/Cel: (69) 9965-1983, www.defensoria.ro.gov.br – [email protected] Cacoal/RO, 13/01/2021 ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS Juiz de Direito -
18/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2020 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:12
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 08:16
Outras Decisões
-
10/03/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 03:41
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2020 08:28
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2020 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2020 14:31
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 09:42
Outras Decisões
-
11/12/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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