TJRO - 7001809-74.2020.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 00:29
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:25
Decorrido prazo de VIVO S/A em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 06:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
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18/10/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:11
Recebidos os autos
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04/10/2021 15:31
Juntada de termo de triagem
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02/06/2021 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2021 12:02
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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02/06/2021 11:54
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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02/06/2021 11:53
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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19/03/2021 01:10
Decorrido prazo de VIVO S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº 7001809-74.2020.8.22.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AILTON RODRIGUES DE SOUZA RÉU: VIVO S/A Advogado do(a) RÉU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA I – RELATÓRIO Ailton Rodrigues de Souza ajuizou ação indenização por danos morais com restituição do valor pago e cancelamento do contrato contra Telefônica Brasil S/A (Operadora Vivo), alegando que contratou os serviços da requerida em 02/12/2019, pós-pago no valor de R$ 69,99, sendo os serviços liberados em 14/12, posteriormente ao utilizar os serviços, descobriu que estava suspenso, foi a loja da requerida e o problema não foi resolvido.
Argumenta que efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 74,99, que tinha vencimento em 26/12/2019.
Disse que procurou o Procon e foi informado que os serviços seriam retornados em cinco dias, porém, passados os cinco dias, o serviço não foi restabelecido, assim, solicitou o cancelamento dos serviços.
Requereu em antecipação de tutela a retirada de seu nome dos cadastrados de inadimplentes.
No mérito requereu a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a devolução do valor pago de R$ 74,99.
Juntou procuração e documentos.
A requerida apresentou contestação no Id 47696037, alegando em síntese que não houve ato ilícito por parte da requerida, mas sim, suspeita de fraude e solicitado que o autor comparece a loja física para apresentar documentos, no qual o autor se manteve inerte e apenas fez reclamação no Procon.
Considerando que não houve apresentação dos documentos originais, a linha foi suspensa.
Afirma ainda que não ficou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência da ação.
Junta documentos.
Impugnação à contestação no Id 51583314.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende o autor receber indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em decorrência de suspensão dos serviços de sua linha telefônica.
O autor disse que teve o serviço de sua linha telefônica suspenso, embora tenha efetuado o pagamento da fatura.
A requerida em sua defesa alega que houve o bloqueio da linha, por suspeita de fraude, o qual o autor deveria apresentar documentos originais para comprovação.
Ao que consta nos autos o autor alega que teve seus serviços de linha telefônica bloqueada sem justificativa da operadora, o qual afirma ter entrado em contato para solucionar o problema.
No entanto, não apresentou nenhum protocolo de atendimento para embasar suas alegações que entrou em contato com a requerida, prova mínima do alegado pelo autor.
Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO INICIAL DE QUE HOUVE A ABSORÇÃO DE CRÉDITOS EFETIVADOS EM LINHA PRÉ-PAGA, NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), COM FUNDAMENTO EM COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A TESE AUTORAL.
REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU, DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, TER REALIZADO A ALEGADA RECARGA DE CRÉDITOS, NEM MESMO INFORMOU O NÚMERO DE QUALQUER PROTOCOLO DE ATENDIMENTO REFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS RAZÕES RECURSAIS, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
DESCABIMENTO DA PRETENDIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 04-02-2020) Ademais, o autor não apresentou comprovante de pagamento da fatura que alega que efetuou o pagamento em 16/12/2019, não sendo assim, o caso de devolução dos valores, uma vez que não restou comprovado o pagamento.
Em relação a reparação de danos morais, melhor sorte não socorre o autor.
O bloqueio da linha telefônica (recém-contratada), por si só, não enseja o reconhecimento de dano moral.
Neste contexto, ausente prova da existência de transtornos além daqueles inerentes a este tipo de litígio, inviável a indenização pretendida.
Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SUPORTE FÁTICO NÃO DEMONSTRADO.
Caso em que, embora a parte ré não tenha demonstrado a legalidade das cobranças, após o pedido de cancelamento dos serviços, vindo a ser condenada ao ressarcimento dos valores cobrados da autora, não houve prova suficiente da alegada situação vexatória e constrangedora sofrida por esta, ou mesmo da privação de tempo útil tamanha, a ensejar a indenização pretendida, condição que se impunha, sobretudo quando impossível a aferição de pronto de circunstância dessa natureza.
Assim, havendo a sentença prolatada solvido corretamente a questão, vai mantida, por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*62-73, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 12-12-2019).
III – DISPOSITIVO Face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial movido por Ailton Rodrigues de Souza contra Telefônica Brasil S/A, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa, ressalvados os benefícios da gratuidade processual.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
23/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 01:05
Decorrido prazo de VIVO S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:42
Juntada de Petição de recurso
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07/12/2020 01:03
Publicado SENTENÇA em 09/12/2020.
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07/12/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 11:42
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 08:13
Conclusos para despacho
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28/11/2020 00:06
Decorrido prazo de VIVO S/A em 27/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
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05/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 23:05
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2020.
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30/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 08:54
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2020 05:03
Decorrido prazo de VIVO S/A em 11/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
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26/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 08:38
Outras Decisões
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25/03/2020 01:03
Conclusos para despacho
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25/03/2020 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
15/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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