TJRO - 7002856-30.2022.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
16/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTINHO BROD em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTINHO BROD em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTINHO BROD em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTINHO BROD em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTINHO BROD em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTINHO BROD em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7002856-30.2022.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 31/08/2023 11:57:42 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JAIME AUGUSTINHO BROD Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA - RO6390-A, JANIO TEODORO VILELA - RO6051-A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer o reconhecimento de desconto em dívida tributária, declarando ser contemplada pelo Programa de Recuperação de Créditos de ICMS - REFAZ.
Sentença: Julgou procedentes os pedidos do autor condenando o Estado de Rondônia a fornecer guia de recolhimento com o desconto previsto na Lei nº 5.313/22.
Razões do recurso do réu: Preliminarmente sustenta a incompetência do juízo.
No mérito alega a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos que abrangem os critérios para descontos de dívidas tributárias e não tributárias.
Contrarrazões: Em preliminar aduz pela competência do juízo.
No mérito manifesta que faz jus ao benefício, pois preenche as circunstâncias de direito e de fato que legitimam os descontos do tributo.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminares Incompetência do Juízo A parte autora pleiteia o direito ao desconto em pagamento de multa ambiental consoante à certidão de dívida ativa, objeto dos autos nº 7005532-87.2018.8.22.0009.
Podendo o resultado destes autos servir de parâmetro para decisão perante aquele juízo, foi emitida notificação às partes informando que àqueles autos aguardam a apreciação por esta Turma Recursal.
Nesse sentido, não visualizo razão para envio dos autos para a 2ª Vara Cível.
Ademais, o valor da multa discutida naqueles autos, reduzido ao desconto de 70% pleiteado, não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, portanto VOTO pelo indeferimento da preliminar de incompetência do juizado especial.
Suspensão do julgamento do recurso até o trânsito em julgado da ADI n° 0800542-30.2022.8.22.0000 Diante da preliminar de suspensão do feito levantada pela parte recorrida, registro que os autos do processo 0800542-30.2022.8.22.0000 já foram julgados, transitados em julgados e arquivados, não havendo necessidade de suspensão do julgamento.
Mérito Observo ser caso de alteração da Lei nº 4.953/2021, a qual instituiu o Programa de Recuperação de Crédito de ICMS (REFAZ ICMS), por meio da Lei Estadual nº 5.313/2022 que alterou o art. 1º-A e da Lei Estadual nº 5.181/2021.
Com a alteração, o recorrido passou a figurar como parte beneficiada ao desconto de dívida não tributária decorrente de multa ambiental.
Contudo, as alterações legislativas foram objetos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800542-30.2022.8.22.0000, de relatoria do Desembargador Glodner Luiz Pauletto, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Em síntese, com a apreciação do feito foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.313/2022 e Lei Estadual nº 5.181/2021 em Acórdão proferido pelo Plenário do TJRO em 1º/08/2022, considerando a incompetência do Poder Legislativo de elaborar norma tributária que interfira diretamente na receita orçamentária do Estado (ID 16814810).
Em seu voto, o relator fundamentou: Infere-se, assim, que os dispositivos constitucionais de todas as esferas atribuem ao chefe do Poder Executivo a competência privativa para dispor sobre normas que resultem na renúncia de receita tributário-orçamentária, invadindo, assim, área de atuação exclusiva do Governador do Estado.(...) Ora, se as Leis – ressalto, de iniciativa do legislativo – não foram amparadas por cálculos de impacto orçamentário, se tornam inconstitucionais formalmente.
Assim, ambas as Leis, de n. 5.313/2022 e de n. 5.181/2021, são formalmente inconstitucionais, cujo vício deve ser declarado. (...) Contudo, o Parlamento Estadual, aproveitando-se o ensejo, editando a Lei Estadual n. 5.181/2021, e posteriormente a Lei n. 5.313/2022, criou espectro normativo demasiadamente benfeitor aos devedores (verdadeiro trem da alegria), permitindo-se, num primeiro momento (pela Lei n. 5.181/2021) os benefícios da recuperação fiscal a dívidas não tributários, e posteriormente (pela Lei n. 5.313/2022), redução drástica de todo o crédito estadual, com extinção de multas, e redução de débitos (tributários e não-tributários) em até 70%. (...) Com efeito, ao promover perdão a todos os créditos de natureza não-tributária, aqui, incluídas multas ambientais, vulnera o postulado da Proteção ao Meio Ambiente. (...) Pelo exposto, dou provimento para declarar a inconstitucionalidade formal e material, da Lei n. 5.313/2022, e, considerando o efeito represtinatório, declarar a inconstitucionalidade também da Lei n.5.181/2021.
Assim, remanesce, eficazmente, a redação original da Lei n. 4.953/2021.
Sem modulação de efeitos.
Com isso, após a oposição de embargos de declaração em face da citada decisão, interposição de recurso extraordinário para prequestionamento e agravo em face de decisão de inadmissão de recurso extraordinário, o feito transitou em julgado em 15/09/2023 e foi arquivado definitivamente em 1º/11/2023.
Nestes termos, assiste razão o recorrente quanto à inconstitucionalidade das normas discutidas, não sendo o recorrido beneficiário de descontos anteriormente fornecidos.
Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, reformando a sentença para desconstituir o direito do recorrido Jaime Augustinho Brod à adesão ao programa REFAZ, devendo o Estado se abster de promover a emissão de guia de pagamento e isento do pagamento de multa imposta na sentença reformada.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA TRIBUTÁRIO.
DESCONTO.
ICMS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
ESTADO DE RONDÔNIA.
Diante da declaração de incompetência da Lei Estadual nº 5.313/2022 e Lei Estadual nº 5.181/2021, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800542-30.2022.8.22.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não há que se falar em desconto no pagamento de multa ambiental.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:50
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
-
13/08/2024 12:50
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
-
04/03/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 23:24
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7013747-63.2024.8.22.0002
Simone Figueiredo de Souza
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jonatas da Silva Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2024 09:53
Processo nº 7009134-06.2024.8.22.0000
Banco Honda S/A.
Denner Roberto Pereira de Oliveira
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2024 08:40
Processo nº 7001463-27.2023.8.22.0012
Angelica da Silva Lima
Dc Artigos Recreativos e Esportivos LTDA
Advogado: Tamiris Rossetto Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2023 10:40
Processo nº 7003023-79.2020.8.22.0021
Maylon Christian Ladislau de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2020 19:58
Processo nº 7034226-80.2024.8.22.0001
Raimundo Nonato Carneiro Guimaraes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Nures Bueno de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/06/2024 13:56