TJRO - 7003325-08.2024.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANA PITTERI ANASTACIO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:22
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE PRIMAVERA DE RONDÃNIA e provido
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14/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7056986-91.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADO: OVIDIMAR NUNES DE AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se que houve o leilão do bem móvel e este foi adquirido por André Aparecido dos Santos, conforme ID114342976.
Ademais, os valores foram quitados e encontram-se a disposição deste juízo.
Nesse sentido, conforme consta no CPC, desde que não provocado o juízo em 10 (dez) dias após a arrematação ou suscitado vício inerente ao procedimento de leilão, assegura a irretratabilidade da arrematação não obstante reconhecido, a posteriori, eventuais vícios aptos a invalidar a arrematação já consolidada.
Com isso, não obstante emergir o reconhecimento de vício processual, tal ato não tem o condão de macular a arrematação, a prejudicar o arrematante, estranho a lide e que, tão-somente contribuiu para transformar determinado bem em dinheiro no seio da tutela executiva, conforme previsto no art. 903 do CPC, in verbis: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A doutrina reforça tal dispositivo, a fim de impedir o desfazimento de arrematação já consolidada (respeitadas as exceções legais) e, consequentemente, assegurar a segurança jurídica frente aos efeitos de um leilão consolidado e coordenado pelo Poder Judiciário: O Novo Código de Processo Civil extinguiu, pois, a figura dos embargos de segunda fase (embargos à arrematação, alienação e adjudicação), previstos no art. 746 do CPC/73 e, no seu lugar, previu essa ação autônoma que, por expressa disposição do caput, mesmo que bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação.
Nesse passo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será mais admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo.
Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma.
Trata-se de técnica que, a nosso ver, visa a conferir mais segurança e atratividade às formas de expropriação. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, grifos nossos).
Ademais, nos termos do art. 901 do CPC, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
Diante da autorização legal e uma vez comprovado o pagamento do valor do lance e da comissão da leiloeira, além do próprio bem ter sido dado em garantia (art.895,§1ºdo CPC), defiro a expedição da Carta de Arrematação e do respectivo Mandado de Entrega de bem móvel ao respectivo arrematante (art. 901, §1º, CPC).
Intimem-se as partes e publique-se no Diário Oficial.
Prazo 10 (dez) dias, nos termos do art. 903, §2º do CPC.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se o necessário, expedindo-se a Carta de Arrematação e o respectivo Mandado de Entrega de bem móvel do bem alienado judicialmente em favor da arrematante e Alvará para transferência dos valores depositados judicialmente, em favor do exequente ou de seu patrono, desde que esse possua poderes para tanto.
Se necessário intime-se o exequente para indicar a conta bancária.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo, requerer o que de direito e comprovar o pagamento das diligências requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se para que surta efeito em relação a terceiros interessados.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 13 de janeiro de 2025.
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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