TJRO - 7045653-74.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/03/2025 00:02
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LEIRIANE RODRIGUES AMARAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LEIRIANE RODRIGUES AMARAL em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7045653-74.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEIRIANE RODRIGUES AMARAL ADVOGADO DO RECORRENTE: KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA, OAB Nº BA72958A RECORRIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A ADVOGADO DO RECORRIDO: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB Nº PR31997A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação por danos na qual a autora, em decorrência de cobrança indevida e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, pretende a declaração de inexigibilidade da dívida e, ainda, indenização por dano moral (R$18.000,00).
Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que os documentos apresentados pela autora não são aptos a comprovar a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes e tampouco o efetivo pagamento da dívida negociada.
Em suas razões recursais, a autora ratifica suas argumentações quanto à existência de cobrança indevida bem como em relação ao dano moral indenizável, por isso, pleiteia que seja fixado o valor indenizatório.
Contrarrazões nas quais a parte requerida arguiu preliminar e manifestou-se pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ofensa ao princípio da dialeticidade Em análise à fundamentação exposta pela parte requerida, a preliminar não prospera.
Isto porque, as alegações apresentadas pela autora com o fim de obter decisão de reforma da sentença, enfrentam especificamente os seus fundamentos não havendo, por consequência, a violação à dialeticidade recursal.
Rejeito a preliminar.
Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora deveria ter apresentado prova mínima de seu direito.
A simples apresentação de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, como demonstrado nos documentos de IDs 110144867 e 111270493, não implica, por si só, ameaça ao direito de crédito da autora, nem comprova a negativação de seu nome.
Os documentos apresentados pela autora nos IDs 110144867 e 111270493, que consistem em recortes de tela do aplicativo Serasa, não são aptos a comprovar a negativação de seu nome.
Para comprovar a negativação, seria necessária a apresentação de certidão emitida por órgão de proteção ao crédito, como a Serasa Experian, a qual não foi juntada aos autos e, portanto, não servem como provas. [...] Ademais, o programa Desenrola Brasil, instituído pelo Governo Federal, tinha por objetivo auxiliar brasileiros endividados a renegociarem suas dívidas e limparem seus nomes.
A participação no programa, contudo, não implica a quitação automática de todas as dívidas do cidadão, mas apenas daquelas que se enquadram nos critérios estabelecidos pelo programa.
O documento apresentado no Id.110144865 comprova que a parte autora de fato recebera valores referente à adesão ao programa "desenrola brasil", mas não trouxe provas de efetivo pagamento do débito junto à ré.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe nos termos do art.6º da Lei 9.099/95. [...].
Inclusive, destaca-se o entendimento desta 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CREDNET.
DOCUMENTO DE MERA CONSULTA CREDITÍCIA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
Para que haja a comprovação da existência de indevida inclusão nos cadastros de inadimplentes, é necessária a apresentação de documento emitido por órgão oficial.
A mera consulta realizada por meio do sistema CREDNET, por não ostentar a natureza de órgão oficial, não é suficiente à comprovação da inscrição indevida.
Recurso não provido. (TJ-RO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7065824-23.2022.8.22.0001, Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 045/2024 realizada dia 07/10/2024 a 11/10/2024).
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
Com a ressalva da gratuidade da justiça constante no disposto no §3º do art. 98 do CPC (ID n. 26555230), CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO DE MERA CONSULTA CREDITÍCIA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
INCABÍVEL.
Para que haja a comprovação da existência de indevida inclusão nos cadastros de inadimplentes, é necessária a apresentação de documento emitido por órgão oficial.
A mera consulta realizada por meio de sistema de mera consulta creditícia, por não ostentar a natureza de órgão oficial, não é suficiente à comprovação da inscrição indevida.
A cobrança de dívida alegadamente indevida, por si, não enseja a fixação de indenização por dano moral, cabendo ao autor o ônus de comprovar a sua ocorrência.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
05/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de LEIRIANE RODRIGUES AMARAL e não-provido
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05/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:37
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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