TJRO - 7010285-74.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 11:17
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO TEIXEIRA em 01/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO TEIXEIRA em 01/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
-
10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/08/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/05/2021 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 010285-74.2019.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7010285-74.2019.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Agravante: Damião Francisco Teixeira Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Advogado : Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Agravado: Banco BMG S/A Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63440) Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Interposto em 12/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
07/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
05/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/05/2021 15:43
Juntada de Petição de Contra minuta
-
04/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:33
Juntada de Petição de
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26/04/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 010285-74.2019.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7010285-74.2019.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Recorrente : Damião Francisco Teixeira Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Advogado : Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Recorrido: Banco BMG S/A Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63440) Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Interposto em 19/08/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos, 39, IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil. Em suas razões, o recorrente diz que esta Corte vem adotando soluções diversas para a mesma matéria, sendo necessária a uniformização da jurisprudência.
Afirma ter havido violação ao artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão não considerou a vulnerabilidade do consumidor, deixando de reconhecer a ilicitude da contratação.
Aduz negativa de vigência ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão afasta, de plano, o dever de clareza e informação por parte do Banco Recorrido e, lado outro, confirma o Princípio do Pacta Sunt Servanda para validar o Contrato, quando, a seu ver, deveria ter declarado o contrato sem efeito.
Alega que o Banco Recorrido não prestou nenhuma informação básica ao consumidor quanto aos deveres elencados no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, quando no acórdão restou consignado que a contratação é lícita e fruto claro do exercício da declaração de vontade das partes, negando o direito reparatório, também nega vigência às regras do referido dispositivo.
Indica afronta aos artigos 113 e 187 do Código Civil, afirmando que o acórdão merece ser revisado por não reconhecer que a forma de contratação praticada pelo Banco recorrido violou o Princípio da Proteção à Boa-Fé Objetiva, abusando de seu legítimo direito de contratar e de cobrar.
Assevera que a decisão recorrida aplicou o Princípio Pacta Sunt Servanda, mesmo diante das graves violações de uma gama de dispositivos do Código Civil, afrontando assim os dogmas expressos no artigo 422, do referido código.
Defende, ainda, que ao se indeferir o pedido de repetição de indébito e o de reparação por danos morais a Corte negou vigência aos artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 113, 187 e 422, do Código Civil.
Requer seja reconhecido o direito à anulação do contrato do cartão de crédito, à repetição de indébito em dobro e à reparação por danos morais.
Examinados, decido.
Quanto à afronta aos artigos 39, inciso IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a violação aos deveres a informação que viciaram o contrato, tornando-o nulo ou sem efeito vinculativo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto à validade do contrato e ofensa aos princípios do direito do consumidor perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório.
Em relação aos artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 113, 187 e 422 do CC, levanta a tese de que o vício na prestação do serviço acarretou dano moral passível de ser indenizado e que faz jus à repetição do indébito.
No entanto, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que inexiste ato ilícito e que, portanto, os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Nessa linha, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na já mencionada Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise da licitude do contrato apta a afastar o dever de indenizar exige o reexame do conjunto probatório, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa por considerar que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Alterar tal conclusão demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 3.
A análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à interpretação do contrato em atenção à real vontade das partes, para reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1585278/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
No que tange à necessidade de uniformização jurisprudencial, o recorrente não indicou expressamente qual dispositivo de lei teria sido infringido e, em relação à aludida violação ao artigo 421 do Código Civil, não apresentou de que modo teria ocorrido tal afronta.
Desse modo, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Por derradeiro, esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
23/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
18/02/2021 13:06
Recurso Especial não admitido
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26/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/09/2020 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/08/2020 14:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 07:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/07/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2020 08:36
Deliberado em sessão
-
15/07/2020 11:21
Incluído em pauta para 15/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
09/07/2020 08:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 00:02
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO TEIXEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 09:18
Expedição de #Não preenchido#.
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26/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
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26/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:07
Conhecido o recurso de DAMIAO FRANCISCO TEIXEIRA - CPF: *40.***.*20-20 (APELANTE) e não-provido.
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08/05/2020 12:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 17:31
Incluído em pauta para 13/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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03/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:13
Juntada de Petição de Documento-70102857420198220002.pdf
-
07/11/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2019 16:28
Conclusos para decisão
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01/11/2019 16:11
Juntada de termo de triagem
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30/10/2019 12:46
Recebidos os autos
-
30/10/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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