TJRO - 7045003-08.2016.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:59
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 00:49
Publicado DECISÃO em 19/06/2025.
-
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 03:24
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
-
30/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 08:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
-
13/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/02/2025 13:57
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:32
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:58
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:31
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 10/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 14:21
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:02
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/11/2023 15:04
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 09:10
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:10
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 20/10/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:58
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:43
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:59
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7045003-08.2016.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 236.435,59 EXEQUENTES: ALAILSA DE FREITAS AMORIM, SERGIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613 EXECUTADOS: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS, LEYDIANNA ARAUJO MORAES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO, OAB nº CE32509, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, sendo certo que nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito (ID 913857530/92090566), tendo a parte exequente sido validamente cientificada.
Antes de decorrido o prazo da suspensão, a parte exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados.
Inobstante, o requerimento apresentado infringe o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão.
Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Destarte, a postura do exequente em peticionar de forma genérica, antes do esgotamento do prazo da suspensão do processo, não tem o condão de afastar o início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Por oportuno, necessário consignar que requerimentos genéricos e diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, importante o excerto constante no julgado do Tribunal da Cidadania: "(...) O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que 'A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.' (...)." (AgInt no AREsp 1767324/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021) Considerando que a petição do exequente é genérica, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados.
Frise-se que a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma descrição fática, devidamente comprovada, quanto à alteração da situação econômica e patrimonial do executado não interrompe a prescrição intercorrente.
Interpretação diversa eternizaria os processos de execução em razão de periódicos requerimentos.
Nesse sentido também reside o entendimento contemporâneo dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 921 E 922 DO CPC/2015.
INÉRCIA DO EXEQUENTE - Nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, a execução se suspende pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, e durante esse prazo não corre a prescrição - Em razão do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão em que localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente - Iniciado o prazo da prescrição intercorrente, este somente se interrompe, por ato do credor, caso haja citação do devedor, na hipótese de este não ter sido inicialmente localizado, ou de efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação - Meros requerimentos ou realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional, até porque não fosse assim bastaria renovação periódica de pedidos genéricos antes de consumado o prazo prescricional para eternizar a execução e impedir a consumação da causa extintiva - Nos termos do § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (TRF-4 - AC: 50028643320184047214 SC 5002864-33.2018.4.04.7214, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA).
Ademais, o pedido já foi devidamente indeferido na decisão retro ID 92090566.
No mais, retornem os autos à SUSPENSÃO, em arquivo, nos termos da decisão ID 91385753.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO.
Porto Velho-RO, 6 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2023 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:45
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7045003-08.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALAILSA DE FREITAS AMORIM, SERGIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613 Polo Passivo: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS, LEYDIANNA ARAUJO MORAES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO, OAB nº CE32509, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1.
O(a) exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados.
Compulsando os autos vislumbro que todas as diligências junto aos sistemas conveniados já foram realizadas.
Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do(a) executado(a). À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC).
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito ao longo de anos da tramitação do processo.
Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD.
A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)" - destaquei "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" - destaquei “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)" - destaquei 2. No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme decisão de ID 89482948.
Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Porto Velho-RO, 30 de maio de 2023.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
30/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:08
Publicado DECISÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7045003-08.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE SOUZA LIMA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613 Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613 EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE32509 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE32509 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial. -
13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:55
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:50
Juntada de outras peças
-
14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:24
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/08/2022 00:53
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:48
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
19/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 01:50
Publicado DECISÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:51
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:56
Publicado DESPACHO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:23
Outras Decisões
-
10/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:14
Publicado DESPACHO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:30
Outras Decisões
-
26/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:52
Processo Desarquivado
-
21/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:35
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:18
Outras Decisões
-
30/09/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:16
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:15
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 04:58
Publicado DESPACHO em 22/09/2021.
-
23/09/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:02
Outras Decisões
-
03/09/2021 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:21
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:42
Outras Decisões
-
27/07/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:26
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 05/07/2021.
-
02/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:13
Outras Decisões
-
18/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 09:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7045003-08.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE SOUZA LIMA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613 Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613 EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
15/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 01:02
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 22:49
Juntada de Petição de outras peças
-
12/11/2020 00:03
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:01
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:02
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 06/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:44
Expedição de Edital.
-
30/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 00:04
Publicado DECISÃO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:14
Outras Decisões
-
18/09/2020 18:37
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2020 14:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/06/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/06/2020 13:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/06/2020 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:30
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 00:34
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:34
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:34
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:14
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 14/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 12:23
Juntada de Petição de outras peças
-
30/04/2020 12:20
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 01:12
Publicado SENTENÇA em 09/03/2020.
-
06/03/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:39
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2019 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:31
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 09/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 11:19
Conclusos para julgamento
-
14/06/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 00:42
Publicado DESPACHO em 17/06/2019.
-
14/06/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
17/04/2019 08:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2019 10:28
Juntada de Petição de outras peças
-
11/04/2019 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
29/03/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2019 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2019.
-
03/02/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2019 00:25
Publicado CITAÇÃO em 29/01/2019.
-
03/02/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2019 00:25
Publicado CITAÇÃO em 29/01/2019.
-
03/02/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 04:27
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 04:14
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 04:14
Decorrido prazo de ALAILSA DE FREITAS AMORIM em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DOS SANTOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 04:14
Decorrido prazo de LEYDIANNA ARAUJO MORAES em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 00:12
Publicado Despacho em 14/12/2018.
-
13/12/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 08:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 07:36
Expedição de Edital.
-
06/07/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 06:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2018.
-
06/03/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2017 11:51
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2017 11:51
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2017 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/08/2017 16:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 18:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 18:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2017 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 11:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 13:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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