TJRO - 7002134-78.2017.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:57
Decorrido prazo de M. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de M. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7002134-78.2017.8.22.0006 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADO: M.
DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME, CNPJ nº 13.***.***/0001-46 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Requer o exequente a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Da análise do feito, verifica-se que na data de 29/06/2021 o feito foi suspenso (id. 59353023), com retorno da marcha processual em 02/08/2022 com manifestação da parte exequente.
Requer a parte exequente novo pedido de suspensão.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, cabe dispor que decorrido o prazo da suspensão, a parte exequente pleiteou a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados.
Destarte, a postura do exequente em peticionar de forma genérica, não tem o condão de afastar o início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º).
Assim, reconheço como transcorrido o prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, já tendo se iniciado, portanto, o prazo da prescrição intercorrente na data de 29/06/2022.
Por oportuno, necessário consignar que requerimentos genéricos e diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, importante o excerto constante no julgado do Tribunal da Cidadania: "(...) O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que 'A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.' (...)." (AgInt no AREsp 1767324/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021).
Destaquei.
Considerando que a petição do exequente é genérica, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados.
Frise-se que a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma descrição fática, devidamente comprovada, quanto a alteração da situação econômica e patrimonial do executado não interrompe a prescrição intercorrente.
Interpretação diversa eternizaria os processos de execução em razão de periódicos requerimentos.
Nesse sentido também reside o entendimento contemporâneo dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 921 E 922 DO CPC/2015.
INÉRCIA DO EXEQUENTE - Nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, a execução se suspende pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, e durante esse prazo não corre a prescrição - Em razão do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão em que localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente - Iniciado o prazo da prescrição intercorrente, este somente se interrompe, por ato do credor, caso haja citação do devedor, na hipótese de este não ter sido inicialmente localizado, ou de efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação - Meros requerimentos ou realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional, até porque não fosse assim bastaria renovação periódica de pedidos genéricos antes de consumado o prazo prescricional para eternizar a execução e impedir a consumação da causa extintiva - Nos termos do § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (TRF-4 - AC: 50028643320184047214 SC 5002864-33.2018.4.04.7214, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA).
Destarte, pelos fundamentos esposados, INDEFIRO o novo pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Por fim, respaldada na interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os autos devem ser arquivados. À propósito: PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
ART. 921.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. (...).
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (TRT 8ª R.; AP 0000771-92.2014.5.08.0113; Terceira Turma; Relª Desª Fed.
Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/11/2019; Pág. 4) Destarte, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º), e inexistindo bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 2º), determino o arquivamento dos autos.
Registro inexistir prejuízo ao exequente posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º).
No mais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente que supostamente ocorrerá na data de 29/06/2027 (CPC, artigo 921, § 4º).
Cumpra-se.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Presidente Médici terça-feira, 6 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
13/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2023 15:26
Determinado o arquivamento
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/05/2023 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7002134-78.2017.8.22.0006 EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADO: M.
DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME, CNPJ nº 13.***.***/0001-46 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O exequente pretende o redirecionamento do cumprimento de sentença contra a sócia Sra.
Maria da Silva, ao argumento que a empresa encontra-se inapta.
Todavia, não se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições relativas à execução fiscal, na qual se admite o redirecionamento para a pessoa do sócio, nos termos do art. 135 do CTN.
O redirecionamento da execução contra quem não integrou o feito em sua fase de conhecimento, somente será possível com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes, do CPC.
Neste sentido: Processo civil.
Cumprimento de sentença.
Execução privada contra empresa.
Fechamento irregular.
Redirecionamento.
Impossibilidade.
O redirecionamento da execução para os sócios da empresa sucessora, em caso de dissolução irregular, é instituto estrito do direito tributário, materializando as benesses processuais de que tem a Fazenda Pública na cobrança de créditos fiscais (tributários ou não) (art. 135 do CTN).
Deste modo, incabível a aplicação do redirecionamento na execução privada não-fiscal, conquanto somente a Fazenda Pública detém tal prerrogativa, ainda que na esfera privada tenha ocorrido encerramento irregular das atividades da empresa devedora, devendo o credor, caso queira, se valer do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (precedentes do STJ). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801462-38.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/09/2021) Cumprimento de sentença.
Sistema Unimed.
Redirecionamento da execução.
Desconsideração da personalidade jurídica não efetivada.
Contraditório e ampla defesa.
Deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução seja redirecionada à sociedade integrante do mesmo grupo econômico do executado principal, sob pena de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004516-79.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE OBSERVE O RITO ESPECÍFICO PARA REQUERER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO FOI REALIZADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº. 11.598/2007.
DESCABIMENTO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO, PREVISTO NOS ARTIGOS 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*72-17 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) Dessa forma, indefiro o pedido de redirecionamento formulado pelo exequente, que deverá observar o rito próprio previsto nos arts. 133 e seguintes, do CPC. 2- Intime-se o exequente para tomar ciência e dar impulso ao feito.
Prazo de : 05 dias úteis. 3- Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Presidente Médici quarta-feira, 26 de abril de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
28/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:23
Indeferido o pedido de #Oculto#
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12/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
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24/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 13:05
Desentranhado o documento
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07/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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25/02/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 01:32
Decorrido prazo de M. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:14
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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04/01/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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04/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:49
Decorrido prazo de M. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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02/09/2022 03:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
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24/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 12/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:18
Outras Decisões
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28/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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26/06/2021 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 25/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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15/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:55
Outras Decisões
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24/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
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25/02/2021 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 24/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/01/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7002134-78.2017.8.22.0006 EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº AL4875, BRADESCO EXECUTADO: M.
DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante a inércia da parte autora e dar prosseguimento a demanda, e ainda observado que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo o feito por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 485, inciso III, §1º do CPC. Desde já fica consignado que, caso a parte exequente solicite que este Juízo realize buscas no sentido de localizar endereço, bloquear bens e valores, realizar quebra de sigilo telemático e assemelhados, deverá apresentar demonstrativo atualizado do crédito executado, bem como as custas pertinentes. Frise-se que encerrada a suspensão inicia o prazo da prescrição intercorrente. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 19 de janeiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juíza de Direito EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A, BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ EXECUTADO: M.
DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME, AVENIDA OLIVEIRAS 2112, ANEXO I CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA -
20/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8172 Processo nº : 7002134-78.2017.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto : [Contratos Bancários] Parte Ativa : Banco Bradesco Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Parte Passiva : M.
DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dar prosseguimento aos autos supramencionados, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Presidente Médici/RO, 7 de dezembro de 2020.
MARIA APARECIDA PINTO Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente) -
19/01/2021 01:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 17/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 04/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
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26/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:55
Outras Decisões
-
23/11/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/10/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 08:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
05/10/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:05
Outras Decisões
-
17/09/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:36
Outras Decisões
-
20/08/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2020.
-
20/07/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 21:06
Outras Decisões
-
13/07/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:33
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2020.
-
17/06/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 19:27
Outras Decisões
-
10/06/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2020 15:27
Mandado devolvido dependência
-
14/05/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2020.
-
05/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:27
Decorrido prazo de M. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2020 10:56
Mandado devolvido sorteio
-
20/02/2020 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2020 19:12
Mandado devolvido competência exclusiva
-
12/02/2020 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 16:13
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
19/12/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:36
Expedição de Ofício.
-
19/08/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2019.
-
03/06/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:07
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2019 14:17
Conclusos para julgamento
-
01/03/2019 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2019.
-
01/03/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 13:46
Outras Decisões
-
05/02/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/09/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 12:15
Decorrido prazo de M. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/08/2018 23:59:00.
-
20/07/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 10:41
Juntada de Petição de mandado
-
27/03/2018 10:41
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2018 12:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/03/2018 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 07:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 07:39
Decorrido prazo de M. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 06:20
Decorrido prazo de M. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2017 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2017 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 08:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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