TJRO - 7001169-61.2017.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINALVA FERNANDES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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05/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:27
Juntada de acórdão
-
13/06/2024 08:26
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:03
Expedição de Alvará.
-
08/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 11:50
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:16
Outras Decisões
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01/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 04/11/2021.
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03/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:32
Outras Decisões
-
25/10/2021 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
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29/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 16:04
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:42
Outras Decisões
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15/04/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 02:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001169-61.2017.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: MARINALVA FERNANDES DA SILVA, LINHA LJ 09 - LOTE 46 - GLEBA 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 36.740,00 DECISÃO Vistos, Diante do teor da petição retro, considerando o entendimento do STJ (Conflito de Competência n° 170.051/RS), o qual suspendeu a redistribuição dos processos previdenciários para Justiça Federal, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência, o presente feito continuará tramitando nesta Comarca.
Assim, revogo a decisão proferida anteriormente e determino o normal prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Certifique-se o decurso do prazo.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 10 de março de 2021 -
11/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001169-61.2017.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: MARINALVA FERNANDES DA SILVA, LINHA LJ 09 - LOTE 46 - GLEBA 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 36.740,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por Marinalva Fernandes da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Neste sentido, dispõe o artigo 43, do CPC.
Vejamos: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Diante do teor do texto legal, temos que a competência é absoluta, não podendo ser suprimida por outro órgão judiciário, sendo de extrema necessidade e relevância que o presente feito seja processado e julgado pela Justiça Federal.
Assim, em que pese o estágio avançado do presente feito, verifico que a incompetência absoluta deve ser reconhecida.
No mesmo sentido dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC.
Vejamos: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF c.c artigo 43 e 64, § 1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 29 de janeiro de 2021 -
10/03/2021 09:03
Outras Decisões
-
08/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001169-61.2017.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: MARINALVA FERNANDES DA SILVA, LINHA LJ 09 - LOTE 46 - GLEBA 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 36.740,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por Marinalva Fernandes da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Neste sentido, dispõe o artigo 43, do CPC.
Vejamos: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Diante do teor do texto legal, temos que a competência é absoluta, não podendo ser suprimida por outro órgão judiciário, sendo de extrema necessidade e relevância que o presente feito seja processado e julgado pela Justiça Federal.
Assim, em que pese o estágio avançado do presente feito, verifico que a incompetência absoluta deve ser reconhecida.
No mesmo sentido dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC.
Vejamos: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF c.c artigo 43 e 64, § 1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 29 de janeiro de 2021 -
02/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001169-61.2017.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: MARINALVA FERNANDES DA SILVA, LINHA LJ 09 - LOTE 46 - GLEBA 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 36.740,00 DECISÃO Vistos, Indefiro o pedido anexo ao id. 52399126.
No mais, aguarde-se em cartório até que seja proferida decisão em sede de recurso.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 15 de janeiro de 2021 -
29/01/2021 11:51
Declarada incompetência
-
28/01/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001169-61.2017.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: MARINALVA FERNANDES DA SILVA, LINHA LJ 09 - LOTE 46 - GLEBA 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 36.740,00 DECISÃO Vistos, Indefiro o pedido anexo ao id. 52399126.
No mais, aguarde-se em cartório até que seja proferida decisão em sede de recurso.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 15 de janeiro de 2021 -
21/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001169-61.2017.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: MARINALVA FERNANDES DA SILVA, LINHA LJ 09 - LOTE 46 - GLEBA 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 36.740,00 DECISÃO Vistos, Intime-se o exequente para apresentar sua planilha de cálculos com o valor que entende devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 16 de dezembro de 2020 -
15/01/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 07:52
Outras Decisões
-
14/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:10
Outras Decisões
-
10/12/2020 15:30
Conclusos para decisão
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10/12/2020 07:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
-
09/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 09/12/2020.
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07/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:51
Outras Decisões
-
02/12/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2020 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 10:58
Mandado devolvido sorteio
-
23/11/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 09:33
Outras Decisões
-
18/11/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 08:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 18:26
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:53
Outras Decisões
-
07/05/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2020 10:42
Outras Decisões
-
17/02/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 08:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/02/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
-
13/02/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 07:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2019.
-
03/10/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 22:14
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2019 16:26
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/09/2019 10:00 Machadinho do Oeste - Vara Única.
-
27/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2019.
-
05/08/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2019 10:00 Machadinho do Oeste - Vara Única.
-
01/08/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 12:21
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
09/05/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 11:02
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 23/11/2018 10:00 Machadinho do Oeste - Vara Única.
-
28/09/2018 06:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2018.
-
28/09/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 17:42
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2018 10:00 Machadinho do Oeste - Vara Única.
-
26/09/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 04:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 04:34
Decorrido prazo de MARINALVA FERNANDES DA SILVA em 14/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 16:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2017 18:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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