TJRO - 7002003-71.2020.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/07/2021 13:03
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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27/07/2021 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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08/06/2021 11:12
Expedição de #Não preenchido#.
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03/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 19/05/2021 7002003-71.2020.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7002003-71.2020.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Apelada : Maria Aparecida Gonçalves da Silva Advogado : Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/03/2021 Redistribuído por Prevenção em 13/04/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Inscrição indevida.
Ausência de prova da relação jurídica.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Honorários advocatícios fixado no percentual mínimo.
Minoração.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
Não comprovada a relação jurídica que deu ensejo a anotação do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito, esta se mostra indevida e causa dano moral presumido.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
Tendo a verba honorária sido fixada no percentual mínimo admitido pela lei processual, não há que se falar em minoração. -
02/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 08:42
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A (APELANTE) e não-provido.
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20/05/2021 10:50
Deliberado em sessão
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17/05/2021 14:27
Incluído em pauta para 19/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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17/05/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 13:48
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:02
Juntada de termo de triagem
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13/04/2021 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/04/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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13/04/2021 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2021 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2021 10:49
Reconhecida a prevenção
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13/04/2021 10:49
Reconhecida a prevenção
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13/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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12/04/2021 00:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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17/03/2021 09:13
Juntada de termo de triagem
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16/03/2021 13:58
Recebidos os autos
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16/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7007131-75.2020.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA LUCIANA BANHOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Vilhena/RO, 3 de fevereiro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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