TJRO - 0805736-79.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRAGA em 12/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRAGA em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 17:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRAGA em 12/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
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10/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRAGA em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/05/2021 08:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/04/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 15:07
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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11/05/2021 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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01/05/2021 00:00
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRAGA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0805736-79.2020.822.0000 Habeas Corpus Origem: 1000686-72.2017.8.22.0007 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Paciente: Fábio de Souza Braga Impetrante(Defensoria Pública) Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura-RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 25/07/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas corpus. Conhecimento pelo STJ.
Execução penal.
Prisão domiciliar.
Covid-19.
Preso acometido com diabetes mellitus tipo II e bronquite crônica asmática.
Necessidade não comprovada.
Recomendação n. 62/2020.
Orientação.
Requisitos não preenchidos.
Ordem denegada. 1.
A concessão da prisão domiciliar a presos de regime prisional diverso do aberto somente é possível em face da comprovação de doença grave se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontrar o apenado. 2.
As orientações conferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 62) não possuem caráter cogente, devendo cada caso ser analisado em conformidade com as regras a serem definidas pelo juiz da execução. 3.
A apresentação de laudo médico indicando o acometimento por diabetes mellitus tipo II e bronquite crônica asmática não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar a preso do regime fechado, em razão da Pandemia da Covid-19, devendo ser analisadas as circunstâncias como condições da unidade prisional, previsão de benefício e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. -
06/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:57
Denegado o Habeas Corpus
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26/03/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 11:58
Expedição de Ofício.
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19/03/2021 12:44
Deliberado em sessão
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16/03/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:03
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRAGA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 13:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057367920208220000.pdf
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04/03/2021 08:23
Expedição de .
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0805736-79.2020.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuição: 25/07/2020 10:09:01 Polo Ativo: FABIO DE SOUZA BRAGA Polo Passivo: Vara da execução criminal de Rolim de Moura e outros DECISÃO
Vistos.
Verifico que foi proferida decisão do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 141213/RO (2021/0007358-6) que combatia decisão proferida anteriormente neste writ (n. 0805736-79.2020.8.22.0000), restando decidido pelo não conhecimento daquele recurso, mas concedeu a ordem de ofício para anular a decisão aqui proferida, determinando a apreciação das alegações suscitadas, conforme id n. 11297588.
Assim, passo ao exame do pleito.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Fabio de Souza Braga, que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado na Comarca de Rolim de Moura.
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal em razão da decisão proferida em juízo de execução, que negou o pedido de prisão domiciliar em favor do paciente, contrariando recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Sustenta a necessidade da concessão da prisão domiciliar em face da situação emergencial causada pela pandemia do vírus Sars-Cov-2 (COVID-19), a fim de maximizar as medidas de prevenção para a população prisional, conforme recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Assevera ainda, existência do fumus boni iuris e periculum in mora, haja vista que o paciente foi diagnosticado com Bronquite Crônica Asmática e Diabetes Mellitus do tipo II.
Ressalta a superlotação da unidade prisional e a insuficiência de pessoas habilitadas para prestar os cuidados necessários, uma vez que a equipe de saúde é composta por uma enfermeira e uma técnica de enfermagem, sendo o atendimento médico apenas uma vez por semana.
Por essa razão, pugna pela concessão do habeas corpus em caráter liminar para que seja concedida a prisão domiciliar em favor do paciente.
Examinados, decido.
Apesar das preocupações envoltas à pandemia atual, a recomendação n. 62/2020 do CNJ não pode ser utilizada de forma indiscriminada sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, privilegiando a razoabilidade.
No caso dos autos, a impetrante pugna pela prisão domiciliar, com base na recomendação e em razão do paciente ser portador de Bronquite crônica asmática e Diabetes Mellitus tipo II.
No entanto, por ora não verifico evidências de ilegalidades, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada.
Isso porque o próprio laudo médico apresentado, id num. 9419456, atesta que o paciente faz uso contínuo de medicamento e encontra-se em estado estável.
Por tais motivos, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 22 de fevereiro de 2021. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator. -
02/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:32
Juntada de Informações
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02/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 18:50
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRAGA em 05/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 07:21
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2021 07:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 14:39
Conclusos para decisão
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17/02/2021 14:30
Juntada de Informações
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15/01/2021 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/01/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 00:00
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRAGA em 12/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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31/12/2020 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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31/12/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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29/12/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/11/2020 11:24
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057367920208220000.pdf
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17/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 00:02
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRAGA em 03/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
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23/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:22
Denegado o Habeas Corpus
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15/10/2020 13:39
Deliberado em sessão
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13/10/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2020 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2020 09:57
Conclusos para decisão
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04/09/2020 10:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057367920208220000.pdf
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02/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:06
Conclusos para decisão
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27/08/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2020.
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10/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 08:11
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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27/07/2020 12:19
Conclusos para decisão
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27/07/2020 11:07
Juntada de termo de triagem
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25/07/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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