TJRO - 7001302-31.2020.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 05:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2022 00:45
Publicado SENTENÇA em 09/06/2022.
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08/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
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28/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:39
Expedição de Alvará.
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12/04/2022 07:41
Processo Desarquivado
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12/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:31
Arquivado Provisoramente
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08/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:16
Outras Decisões
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05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
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04/02/2022 20:30
Conclusos para decisão
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16/12/2021 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
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09/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 14:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 21:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 04/11/2021.
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03/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:44
Outras Decisões
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26/10/2021 07:16
Conclusos para despacho
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25/10/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
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20/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 01:09
Publicado DECISÃO em 15/10/2021.
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14/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:43
Outras Decisões
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11/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
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08/10/2021 23:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/09/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
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23/08/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:50
Homologada a Transação
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23/07/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2021 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2021.
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15/04/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 07:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7001302-31.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA FEITOSA PANIAGO - RO7861 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 53843522, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
29/01/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno 7001302-31.2020.8.22.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO AUTOR: LUCIANA LIMA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: MARIA CRISTINA FEITOSA PANIAGO, OAB nº RO7861 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O requerido indeferiu o novo pedido de prorrogação da parte autora e não concedeu administrativamente o benefício pleiteado em caráter retroativo.
Inexiste questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.
A controvérsia da lide cinge-se na incapacidade da parte autora, fazendo-se necessária a realização de perícia médica. Fixo como pontos controvertidos da lide a incapacidade da parte autora e seu início. Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio o médico ortopedista Dr.
Alexandre da Silva Rezende, inscrito no CPF n. *71.***.*84-18, perito do juízo, que deverá responder ao laudo pericial médico relativo a benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o que, não sendo entregue, no prazo determinado, deverá ser solicitado pela CPE.
Considerando que as perícias estão sendo realizadas em local próprio e os peritos têm tomado as precauções necessárias para evitar o contágio por Covid, bem como, diante da possibilidade de flexibilização da Resolução 317 do CNJ (CONSULTA – 0004710-92.2020.2.00.0000 – CNJ) e da impossibilidade de realização do ato de modo virtual (PARECER CFM nº 3/2020), fica desde já determinada a realização de perícia presencial.
Todavia, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte que eventualmente se encontre em situação de risco e entenda não ser prudente a realização da perícia presencial neste momento, INTIME-SE o requerente para, se assim o entender, manifestar sua discordância quanto à realização da perícia presencial, no prazo de 05 dias, esclarecendo os motivos.
Havendo manifestação contrária à realização da perícia presencial façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo manifestação favorável, INTIME-SE o perito nomeado para indicar dia e horário para a realização da perícia, ficando o perito desde já advertido quanto à necessidade de tomar as precauções devidas para evitar o contágio, tal como agendamento mais espaçado entre as perícias e outras providências que entender pertinentes.
Observe-se, ainda, que a data indicada deve ter antecedência de, no mínimo, 40 dias contados da data que protocolizar a resposta na Escrivania, a fim de possibilitar a intimação das partes a tempo.
Atente-se o perito quanto ao disposto no §3º do art. 28 da Resolução n. 575/2019 CJF/2019, qual dispõe que a designação das perícias em local próprio devem observar a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias.
O(a) perito(a) nomeado(a), quando da realização da perícia médica, responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do artigo 465, § 1º, II do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, VIA PJE, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
De acordo com a Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais, na Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas, que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no artigo 5°, LIV e LV da Constituição Federal de 1988 e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, na forma da Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar à(ao) perita(o), no momento da realização da perícia médica, eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO À/AO PERITA(O) E ÀS PARTES.
Intimem-se o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pelo PJE.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, via Pje. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO.
Perito: Dr.
Alexandre da Silva Rezende Endereço: Intimação via PJE Quesitos do Juízo: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE) IDENTIFICAÇÃO: Processo n.: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( ) M ( ) F Data de Nascimento: Profissão atual: Profissão anterior: Empregado ( ) Desempregado ( ) Estado Civil: Naturalidade: Escolaridade: ( ) Ensino fundamental completo ( ) Ensino fundamental incompleto ( ) Ensino médio completo ( ) Ensino médio incompleto ( ) Ensino superior completo ( ) Não alfabetizado ( ) Ensino superior incompleto ( ) Sabe apenas assinar o nome ( ) Outra: Endereço: Telefone(s): Cidade: UF: CEP: RG: CPF: Nome e registro do Perito Judicial: Houve assistente técnico? Da parte autora ( ) SIM ( ) NÃO Nome: Da parte ré ( ) SIM ( ) NÃO Nome: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença – CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: ____/___/_____TÉRMINO:____/____/___ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades biopsicossociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ou ( ) permanente e, ( ) parcial ou ( ) total Caso temporária, por quanto tempo, em média, perdurará? (baseando-se na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional etc.) R: 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: ___/____/___ .
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a), ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a), ( ) da literatura médica, ( ) de minha experiência pessoal e profissional. 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia, entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo, existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a), ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a), ( ) da literatura médica, ( ) de minha experiência pessoal e profissional. 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei n. 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 18.
Outros esclarecimentos que entenda necessários para melhor elucidação da causa: Pimenta Bueno, 14 de janeiro de 2021 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
18/01/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2020 15:20
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 19:46
Outras Decisões
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09/09/2020 14:01
Conclusos para julgamento
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29/08/2020 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA RODRIGUES em 28/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2020.
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20/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 10:10
Outras Decisões
-
19/06/2020 12:16
Conclusos para decisão
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17/06/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
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25/05/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 20:52
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2020 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 14:24
Conclusos para decisão
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26/03/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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