TJRO - 7007059-72.2017.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038327-05.2020.8.22.0001 REQUERENTE: UELITON PEREIRA GONZAGA, RUA CAIRO 2227 NOVA FLORESTA - 76807-310 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, RUA DA BEIRA 6881, - DE 6711 A 7081 - LADO ÍMPAR LAGOA - 76812-241 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB nº BA42527 Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que ao arrumar suas compras em sua motocicleta no estacionamento da empresa ré percebeu que a mesma estava com arranhões e que o adesivo da tampa do tanque havia se deslocado.
Aduz que solicitou a presença dos guardas e as imagens do local, mas informaram que não poderiam fornecer as imagens.
Assevera que o dano em sua moto foi causado no estacionamento.
Alega ainda que foi maltratado ante a tamanha indiferença dos prepostos ao ver o ocorrido em sua moto.
Pretende a condenação da empresa ré pelos danos materiais e morais suportados.
REVELIA DA RÉ: Apesar de devidamente citada e advertida de que deveria informar dados telefônicos para participar da audiência de conciliação por videoconferência sob pena de confesso, a empresa ré se manteve inerte e em razão disso, não compareceu à audiência, sendo que o feito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso, tudo nos termos dos artigos 20 e 23, ambos da Lei 9.099/1.995 (NR).
PROVAS E FUNDAMENTOS: É caso o de julgamento antecipado do feito, nos temos do art. 355, I, do CPC, ante a revelia e a ausência de manifestação do autor na produção de novas provas.
O requerente juntou aos autos orçamentos e boletim de ocorrência relatando o ocorrido em sua motocicleta no estacionamento do supermercado.
De outro lado, a empresa ré, apesar de ter contestado, não participou da audiência de conciliação por vídeo conferência.
Pois bem.
Embora a revelia não produza efeitos absolutos, verifica-se no caso em análise a verossimilhança das alegações autorais, robustecida pelos documentos anexados, bem como ausentes as hipóteses do art. 345 do CPC, sendo o caso de aplicar-se o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
Assim sendo, deve-se ter por verdadeira a alegação de que a avaria na motocicleta do autor foi causada nas dependências do estacionamento da empresa ré.
Neste sentido prevê a Súmula nº 130, do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento.” Presunção de culpa que só pode ser afastada pela exclusão do nexo de causalidade, ônus da demandada, do qual não se desincumbiu.
Neste contexto, sendo verossímeis as alegações do autor e diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, conclui-se que a ré deve pagar o valor do menor orçamento apresentado, no valor de R$ 212,23 (duzentos e doze reais e vinte e três centavos).
Quanto ao dano moral pleiteado, tenho que deve ser julgado improcedente, uma vez que a simples recusa da empresa em pagar o alegado dano material ocorrido no estacionamento não é causa de dano moral in re ipsa e a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de desdobramentos negativos à sua honra e imagem.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO em parte os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 212,23 (duzentos e doze reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente e com índices publicados pelo Eg.TJRO desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente de que se optar pela obrigação de pagar, tal valor deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Após, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2021 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
21/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7007059-72.2017.8.22.0021 Exequente: ACETIDIO LOURENCO e outros (17) Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771, RAFAEL BURG - RO4304 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Executado: Energisa Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL - RO8217, SABRINA CRISTINE DELGADO PEREIRA - RO8619, ERICA CRISTINA CLAUDINO - RO6207 INTIMAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor da SENTENÇA Buritis, 20 de janeiro de 2021 -
17/10/2018 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/10/2018 09:28
Transitado em Julgado em 16/10/2018
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12/10/2018 00:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 11/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 06:01
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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19/09/2018 17:49
Juntada de Certidão
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19/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 07:47
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2018 10:42
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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28/08/2018 16:46
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 17:24
Conclusos para decisão
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15/05/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 09:29
Juntada de expediente
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24/04/2018 08:06
Juntada de termo de triagem
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19/04/2018 11:37
Recebidos os autos
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19/04/2018 11:37
Recebidos os autos
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19/04/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
14/09/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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