TJRO - 7011536-78.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 06:46
Decorrido prazo de DOUGLAS TOSTA FEITOSA em 18/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:26
Decorrido prazo de NILTON HERBST em 20/04/2022 23:59.
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29/04/2022 04:54
Decorrido prazo de NILTON HERBST em 18/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
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12/04/2022 00:05
Publicado SENTENÇA em 13/04/2022.
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12/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
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08/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:21
Expedição de Alvará.
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05/04/2022 11:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2022.
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17/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:52
Outras Decisões
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22/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/10/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2021 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2021 23:59.
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09/08/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
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29/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
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26/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7011536-78.2020.8.22.0007 @ Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NILTON HERBST ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS TOSTA FEITOSA, OAB nº RO8514 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Desde a entrada em vigor da Lei 12.153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSS figurar como parte.
Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública, o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art. 109, par. 3º e Lei n. 12.153/09, mas principalmente da razão de existência de tais normas, consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares, como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensão ou auxílio assistencial.
Contudo, uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos, inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam o direito das partes, que em nada contribuíram para o imbróglio e, inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO os autos e determino seu processamento, ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Embora se trate de incompetência absoluta, o que, em tese, invalidaria os atos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente, caso fixado não ser este.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
A parte autora requer tutela de urgência para obrigar a parte ré a restabelecer o valor integral de seu benefício.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pois, em que pese as alegações da parte autora, não se vislumbram os requisitos ensejadores da tutela de urgência, Isso porque não foi demonstrada a probabilidade do direito, diante da inexistência de documentos que discriminem todos os benefícios previdenciários eventualmente recebidos na via administrativa.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
DETERMINO a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1.
Citação do INSS via PJE para, no prazo de 30 dias (art.183,caput,CPC), a) ofertar resposta; b) indicar e-mail e número de telefone/WhatsApp (da Autarquia e seu Procurador); c) especificar as provas que pretenda produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide; 2.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora via DJe para, querendo, no prazo de 15 dias: a) oferecer réplica, b) indicar e-mail e número de telefone/WhatsApp (da parte autora e seu advogado); c) especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 3.
Fica a parte autora intimada desta decisão via DJe.
Cacoal, 15 de janeiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito -
19/01/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:52
Outras Decisões
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18/12/2020 16:42
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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