TJRR - 0855959-37.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/03/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:57
Expedição de Certidão
-
26/02/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:53
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0855959-37.2024.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por ROSELI CARVALHO DA , em que pretende reaver um veículo GOL, COR PRATA, PLACA NAU5069, apreendido na SILVA ocasião da prisão de ALISSANDRO CARVALHO DA SILVA PEIXOTO, nos autos n. 0855180-82.2024.8.23.0010.
Em síntese, a requerente alega que é terceira de boa-fé, que o veículo é de sua propriedade, e que na ocasião havia emprestado o veículo para seu filho, ALISSANDRO.
O Ministério Público não manifestou-se sobre o pedido até o momento. É o que basta relatar.
Passo a decidir: O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 118, que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo.
Importante ressaltar que referido diploma legal possibilita a restituição da coisa apreendida desde que haja comprovação de que o requerente seja o proprietário do bem, este não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal, tampouco haja sido usado como instrumento para a prática do delito.
Embora a requerente alegue que é a proprietária do bem, há informação no APF de que o veículo estava sendo utilizado por seu filho, e mais, foi utilizado como instrumento do crime, no transporte de drogas.
Sendo assim, entendo que o bem ainda interessa ao processo, havendo necessidade de esclarecer quem de fato tinha o domínio e a posse direta sobre o veículo em questão, o qual aparentemente era usado com regularidade pelo flagranteado.
Por fim, sendo necessária a instrução do feito para o esclarecimento de sua propriedade, considerando tratar-se de bem que se transfere pela tradição, daí porque sua guarda deve permanecer, sem prejuízo de reanálise quando da conclusão da ação penal.
Pelo exposto, por ora, havendo dúvida quanto a propriedade do veículo e que este ainda interessa ao feito principal, o pedido de restituição.
INDEFIRO Intime-se. 13. 14.
Cumpridas as providências de estilo, arquive-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2024 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0855180-82.2024.8.23.0010
-
27/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
-
27/12/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2024 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817466-69.2016.8.23.0010
Francisca Vieira de SA
Douglas Chaves Ribeiro
Advogado: Kalliny Barroso Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/12/2022 15:23
Processo nº 0811668-93.2017.8.23.0010
Enzo Moyzeis Moreira da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Adriano Barbosa da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/12/2023 08:23
Processo nº 0824354-44.2022.8.23.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thiago de Oliveira Pinto
Advogado: Thiago de Oliveira Pinto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/08/2022 23:12
Processo nº 0830971-49.2024.8.23.0010
Daniel Rodrigues Portela
Tim Celular S.A.
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Silva Bonito
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0830971-49.2024.8.23.0010
Daniel Rodrigues Portela
Tim Celular S.A.
Advogado: Thiago Amorim dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/07/2024 08:34