TJRO - 7032368-53.2020.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 18:30
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ESMAEL SANTOS DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2021.
-
08/09/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:04
Outras Decisões
-
12/08/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 07:28
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7032368-53.2020.8.22.0001 Classe : CURATELA (12234) REQUERENTE: E.
S.
D.
S.
Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO FERREIRA DE ASSIS - RO1976, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR - RO8100 REQUERIDO: R.
S.
D.
S.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: R.
S.
D.
S.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que E.
S.
D.
S., requer a decretação de Curatela de R.
S.
D.
S. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de pedido de curatela de R.
S.
D.
S., em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil.
Juntou documentos.
A requerida foi citada.
Juntou-se documento médico (ID Num. 46517289 - Pág. 1).
Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial da curatelanda.
Foi colhido o depoimento do autor.
O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que a curatelanda é portadora de incapacidade (CID 10- I64, I61, I69 Sequelas de acidente vascular cerebral Enfólio hemorrágico e esquêmico), não sendo apta para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência, já que está acamada, sem mobilidade e alienada da realidade.
Sendo desprovida de capacidade de fato, deve realmente ser curatelada, a fim de se resguardar os seus direitos.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade da curatelanda, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção).
Outrossim, claro está que a curatelanda está sendo bem auxiliada pelo requerente, seu filho, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da curatelanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de R.
S.
D.
S., brasileira, portadora da RG nº 33788 SSP/AC e CPF nº *13.***.*76-53, residente a Rua Jacy Paraná, n.º 1590, Bairro Areal, nesta cidade, de Porto Velho/RO, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio seu filho E.
S.
D.
S., brasileiro, portador do RG n.º 212381 SSP/AC e do CPF n.º *35.***.*21-49, residente e domiciliado na Rua Jacy Paraná, n.º 1590, Bairro Areal, nesta cidade de Porto Velho/RO, para exercer a função de curador. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando forem instados a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema On line, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para inscrição da interdição (sendo que o assento de casamento da curatelada foi lavrado sob o número de ordem 3.163, fls. 119-v, Lv 081 da Comarca de Rio Branco-AC).
Esta sentença servirá como certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadores.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou a feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Arquive-se.
Sentença publicada em audiência, saem as partes intimadas.
Nada mais.
A ata vai assinada apenas digitalmente pelo magistrado em razão do Ato Conjunto n. 020/2020- PR-CGJ.
Expeça-se o termo de compromisso de curador.
Nada mais.
Eu, , Secretária, digitei." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 2ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho/RO, 4 de novembro de 2020. Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
13/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:50
Decorrido prazo de ROCILDA SANTOS DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 01:51
Decorrido prazo de ROCILDA SANTOS DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 23:18
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2020 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2020.
-
03/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 01:21
Decorrido prazo de ESMAEL SANTOS DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 22:28
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2020 16:03
Julgado procedente o pedido
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23/10/2020 11:54
Audiência Entrevista realizada para 23/10/2020 08:30 Porto Velho - 2ª Vara de Família.
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21/10/2020 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 00:09
Mandado devolvido sorteio
-
01/10/2020 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2020 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2020.
-
16/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 10:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70323685320208220001.pdf
-
15/09/2020 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 08:41
Audiência Entrevista designada para 23/10/2020 08:30 Porto Velho - 2ª Vara de Família.
-
08/09/2020 17:22
Outras Decisões
-
08/09/2020 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
08/09/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2020.
-
08/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:54
Outras Decisões
-
04/09/2020 09:02
Juntada de Petição de custas
-
03/09/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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