TJRO - 7002067-21.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de MARCELINA PASTORE DONIN em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:40
Decorrido prazo de GILBERTO DONIN em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:50
Decorrido prazo de GILBERTO DONIN em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de MARCELINA PASTORE DONIN em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MARCELINA PASTORE DONIN em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO DONIN em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020- por videoconferência 7002067-21.2019.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7002067-21.2019.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Apelantes: Marcelina Pastore Donin e outro Advogado : Samara de Aquino Rodrigues (OAB/RO 5040) Advogado : Klinger Nogueira da Rocha (OAB/RO 3724) Apelado : Banco Volkswagen S/A Advogada : Camila de Andrade Lima (OAB/PE 1494) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 21/07/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Contrato de alienação fiduciária.
Veículo quitado.
Gravame.
Manutenção.
Ato ilícito.
Inexistente.
Apreensão do veículo pela polícia rodoviária diante de infringência ao código de trânsito.
Dano moral.
Não caracterizado. sentença mantida. Inexiste ato ilícito da instituição financeira em manter o gravame sobre o veículo dado como garantia em contrato de alienação fiduciária, após a quitação do contrato pelo consumidor, quando os autores não procederam a devida regularização da documentação no sistema do DETRAN. Diante da comprovação de que o recolhimento do veículo, pela polícia rodoviária federal, teve como causa infração ao Código de Trânsito Brasileiro, fato diverso da restrição judicial, é de se reconhecer que a apreensão do bem foi motivada por transgressão administrativa do próprios autores, não havendo responsabilidade da ré em recompor os autores pelos danos daí resultantes. -
19/01/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 07:32
Conhecido o recurso de MARCELINA PASTORE DONIN - CPF: *20.***.*62-87 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 14:00
Deliberado em sessão
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02/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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24/11/2020 23:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2020 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2020 10:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/07/2020 15:35
Conclusos para decisão
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24/07/2020 13:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70020672120198220014.pdf
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22/07/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 09:22
Juntada de termo de triagem
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21/07/2020 10:09
Recebidos os autos
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21/07/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
09/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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