TJRO - 0810128-62.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:20
Juntada de Decisão
-
13/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/01/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:00
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:00
Decorrido prazo de RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
28/11/2022 08:02
Juntada de Petição de
-
28/11/2022 08:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/11/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:25
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
20/10/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:09
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
24/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/02/2022 23:59.
-
15/01/2022 20:11
Juntada de Petição de
-
15/01/2022 20:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:15
Juntada de Petição de
-
13/12/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:06
Conhecido o recurso de RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/11/2021 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2021 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 00:19
Juntada de Petição de
-
05/10/2021 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 02:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 02:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 02:00
Juntada de Petição de
-
26/09/2021 02:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 21:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 03:00
Juntada de Petição de Contra minuta
-
11/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 03:47
Decorrido prazo de RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:40
Decorrido prazo de RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:10
Decorrido prazo de RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:30
Decorrido prazo de RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0810128-62.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARSOLA – OAB/RO 4164; JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES – OAB/RO 3718 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Reparação por danos materiais e lucros cessantes, cumulada com rescisão contratual contra o Estado de Rondônia, indeferiu o pedido de tutela, consistente na suspensão do contrato Contrato n. 442/2018, bem como o pedido de gratuidade judiciária.
O agravante assevera em suas razões que ingressou com a ação de reparação por danos materiais e lucros cessantes, cumulada com rescisão contratual em face do Estado de Rondônia, em razão de o Estado utilizar ocasionalmente os serviços ora contratados, de forma que inviabiliza a continuidade da relação contratual nos termos do Pregão Eletrônico nº 109/2018/KAPPA/SUPEL/RO. Salienta que a agravante precisa estar à inteira disposição do Gestor do contrato para quando for acionada, deste modo, fica impedida de prestar serviços a terceiros ou de utilizar as aeronaves para os fins que desejar.
Enquanto isso, a parte Agravada mal usufrui dos serviços, consequentemente, a empresa deixa de ter lucro praticável e contrai despesas a cada dia, restando evidente desequilíbrio contratual em desfavor da Contratada e descumprimento contratual por parte da Contratante. Diante disto, foi requerida ao Juízo a quo a antecipação de tutela para o fim de suspender a execução do Contrato nº 442/2018.
Também foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que as custas iniciais são de grande vulto, limitadas ao teto de R$ 54.563,37 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), porém o pedido liminar fora indeferido.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do Contrato n. 442/2018, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita; no mérito, a sua confirmação. É o relatório.
Decido.
Desde logo vale ressaltar que a pessoa jurídica sem fins lucrativos pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, contudo, cabe à mesma comprovar, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação deve ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Ocorre que, no caso, a parte agravante não colacionou aos autos documento hábil a demonstrar a suposta hipossuficiência econômica.
Em suma, falhou em demonstrar falta de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.
Vale mencionar ser pacífica jurisprudência de que a pessoa jurídica para obter o benefício da justiça gratuita deve comprovar a hipossuficiência financeira.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
MATÉRIA DO ART. 355 DO CPC.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
REFLEXO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.
O exame da eventual necessidade de exibição de documento pela parte contrária para fins de aferição do valor da causa (art. 355 do CPC) enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. É entendimento deste Tribunal que o magistrado pode determinar a emenda à inicial para que o valor atribuído à causa reflita o conteúdo econômico da demanda.
Precedentes: REsp 572.536/PR, DJ 27.06.05, AgRg no Ag 460.638/RJ, DJ 23.06.03, REsp 165.355/MG, DJ 14.12.98, REsp. 876.812/RS, DJ 1.12.2008. 3.
Posição da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal no sentido de que descabe a concessão de assistência jurídica gratuita aos sindicados, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica. 4.
Nesse sentido, o pronunciamento do REsp 876.812/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 1/12/2008: 'Considerando que as receitas do sindicato decorrem das contribuições dos associados e que, dentre seus escopos precípuos, que motiva sua arrecadação, consta a defesa dos interesses de seus associados, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a necessidade do benefício.' 5.
De igual modo: AgRg no REsp 963.553/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 7/3/2008. (...). (STJ AgRg no REsp nº, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 04.03.2010) No caso dos autos, convenha-se, não evidenciou o recorrente a necessidade de concessão do benefício, pois se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com as custas processuais.
A toda evidência, esse argumento não basta para obter o benefício postulado, pois a empresa, não comprovou, como indispensável, franca impossibilidade de arcar com o correspondente às custas iniciais.
A calhar a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
E neste sentido caminha firme a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas - com ou sem fins lucrativos apenas se comprovarem que dele necessitam.
Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 2010/0155521-3, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.11.2010).
Justiça gratuita.
Preparo recursal.
Pessoa jurídica com fins lucrativos.
Necessidade de comprovação de escassez de recursos.
Ausência.
Indeferimento.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos fica condicionada à comprovação de escassez de recursos que lhe impeçam o recolhimento do preparo recursal, sem a qual a apelação deve ser julgada deserta. (TJRO AI nº 10000120060271018, Rel.
Des.
Moreira Chagas, j. 15.07.2008).
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Afirmação de pobreza.
Insuficiência.
Ausência de prova.
Indeferimento. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, que carece de prova da alegada escassez de recursos.
A mera declaração não tem o condão de fazer presumir que a requerente, pessoa jurídica, preencha os requisitos para a obtenção do benefício legal. (TJRO AI nº 10001420030048528, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 21.05.2008).
Agravo.
Apelação deserta.
Pessoa jurídica.
Justiça gratuita.
Prova.
Ausência.
Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a prova da escassez de recursos, pois a mera declaração não tem o condão de fazer presumir que a requerente, pessoa jurídica, preencha os requisitos legais para ser assistida. (TJRO AI nº 10000520050042063, Rel.
Des.
Gabriel Marques de Carvalho, j. 12.09.2006).
Por derradeiro, insta consignar que a parte agravante anuiu às condições contratuais por três períodos consecutivos, mesmo já tendo ciência dos custos elevados que essa decisão lhe causaria.
Desse modo, não há urgência na concessão da medida, justamente porque desde 2018 suporta os custos que envolvem a contratação, decidindo, inclusive, pela aceitação do aditivo de prorrogação contratual. Em face do exposto, em cognição sumária, como ausentes os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar, indefiro a tutela antecipada. Nos termos do art. 1019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, contraminutar. Solicite-se as informações do juízo a quo. Após, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. Porto Velho, 13 de janeiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
19/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 09:00
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
08/01/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
-
30/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 07:51
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 07:51
Juntada de termo de triagem
-
18/12/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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