TJRO - 7007070-18.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Forum Desembargador Hugo Auller, Avenida Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone:(69) 34213279. Processo: 7003091-77.2020.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 17/03/2020 23:25:33 Requerente: ADRIANO MARCOS DE SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525, DECIO BARBOSA MACHADO - RO5415 Requerido: WANDENBERGUE CARVALHO PESCADA e outros Advogado do(a) RÉU: AGNALDO DOS SANTOS ALVES - RO0001156A Advogado do(a) RÉU: AGNALDO DOS SANTOS ALVES - RO0001156A SENTENÇA
Vistos.
ADRIANO MARCOS DE SOUZA LIMA ajuizou a presente ação em face de WANDENBERGUE CARVALHO PESCADA e CASSIANE MARTINS PEREIRA.
Alega, em resumo, ter adquirido imóvel localizado na rua Adolfo Furhmann, Nº 3.041, lote n.º 15 no setor 07, quadra 18, na cidade de Ji-Paraná - matrícula n. 675, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Ji-Paraná, no leilão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, edital nº 5016/2017/RO.
Afirma que apesar do imóvel já estar registrado em seu nome, não conseguiu a posse deste, pois os réus continuam habitando no referido bem.
Por isso, requereu em sede de tutela de urgência a desocupação do imóvel e a imissão na posse.
Ao final a procedência dos pedidos com a imissão na posse (id.36075217).
Juntou documentos.
Decisão inicial deferiu a tutela de urgência, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 10 (dez) dias. (id. 36222311).
Desta decisão a parte ré interpôs agravo de instrumento sob n.º 0805587-83.2020.8.22.0000 no qual foi deferido o efeito suspensivo, a fim de obstar o cumprimento do mandado de imissão na posse até julgamento final do recurso.
Em consulta ao sistema PJE 2.º grau nesta data, constatou-se que houve julgamento do AI e, que o mesmo não foi provido.
Citados os réus (id.36636988 e 42172814), apresentaram contestação cumulada com reconvenção na id.43463440, alegando em síntese que adquiriram o imóvel ao preço de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais); alegam a existência de vícios do leilão extrajudicial que deu propriedade do imóvel ao autor; ausência de notificação do devedor.
Ainda, apresentou reconvenção pugnando pela devolução pelos autores do valor de R$38.000,00.
Juntou documentos.
Ao final pugnaram pela improcedência da ação principal e procedência do pleito reconvencional.
Indeferida a gratuidade da justiça para os réus/reconvintes, intimados a promover o preparo das custas processuais, permaneceram inertes (id.43519931).
O autor impugnou à contestação e documentos (Id 25005426).
Instadas as partes quanto a necessidade de produção de outras provas, somente o autor se manifestou, dizendo não ter outras provas a produzir (id.48221868). É o relatório.
Decido.
Considerando que as questões de fato estão devidamente esclarecidas diante da prova documental, havendo que se enfrentar apenas questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. É incontroverso nos autos que o autor arrematou em leilão extrajudicial o imóvel descrito na inicial.
Por outro lado, os réus alegam que o mencionado leilão está repleto de ilegalidades.
No entanto, em que pesem os argumentos suscitados pelos réus, não é possível discutir à regularidade do leilão extrajudicial em ação de imissão na posse, uma vez que se trata de questão estranha ao autor.
Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
De modo que eventual restituição do valor pago pelos réus, deverá ser perseguida por meio de ação própria levando-se em conta a relação contratual anteriormente existente.
Ressalte-se, ainda, que os autores possuem a escritura da compra do imóvel, devidamente registrada junto ao cartório de registro de imóveis.
Dessa forma, mostra-se injusta a posse do imóvel pelos réus, e o não cumprimento da notificação para desocupação voluntária.
Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1) Demanda na qual a Autora pretende a imissão na posse de imóvel por ela arrematado em leilão extrajudicial realizado pela CEF, até então ocupado pelas Rés.
Alega, em síntese, que apesar de adquirir imóvel em leilão extrajudicial, não conseguiu adentrar no bem ante a resistência infundada da parte Ré em desocupá-lo. 2) Entendimento pacífico deste e.
Tribunal de Justiça no sentido de que a ação de anulação de leilão extrajudicial não tem o condão de obstar a ação de imissão na posse do adquirente que provou a condição de proprietário com o registro do título de aquisição em seu nome.
Documentos acostados aos autos que demonstram inequivocamente ser a Autora a real proprietária do imóvel objeto da lide, salientando-se que na certidão de ônus reais, a titularidade já foi atribuída a mesma, sendo infundada a recusa das rés em desocupar o imóvel (fls. 80/93). 3) Ausência de boa-fé na ocupação.
Retenção por benfeitorias.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial. 4) Posse precária e injusta, uma vez que decorre de um contrato de mútuo inadimplido, repita-se, há mais de uma década.
Direito de propriedade devidamente comprovado nos autos, inexistindo qualquer motivação a desconstituir a sentença guerreada. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00337981220178190014 (TJ-RJ).
Assim, estando comprovada documentalmente a aquisição de imóvel adquirido em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, a concessão da imissão do proprietário na posse do imóvel é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a medida liminar deferida, imitir os autores na posse do imóvel em questão.
Independente do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da liminar, devendo desocupar o imóvel e entregar as chaves no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Sucumbente, os réus deverão arcar com as custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte autora que fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
DA RECONVENÇÃO Os reconvintes foram instados a proceder o recolhimento das custas quanto a ação incidental, porém não o fizeram como determinado, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, de maneira que deve ser indeferida a inicial.
O artigo 82, § 1º do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao autor adiantar as custas tendo em vista que estas se referem a despesas forenses decorrentes de atos judiciários como citação, intimação, entre outros.
Diante do exposto, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Custas e honorários pelo reconvinte que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 85, § 8º do CPC.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Havendo interposição de recurso de apelação, o cartório deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal, conforme determinação do artigo 1.010, §1º, §2º e 3º, do CPC.
Ji-Paraná, Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020.
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Juíz(a) de Direito -
16/11/2020 20:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/11/2020 13:11
Transitado em Julgado em 12/11/2020
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16/11/2020 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2020 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:41
Decorrido prazo de NELSON GERALDO DOS SANTOS PONTES em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 07:26
Expedição de #Não preenchido#.
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19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
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19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2020 14:20
Deliberado em sessão
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07/10/2020 09:25
Incluído em pauta para 07/10/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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28/09/2020 20:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 00:01
Decorrido prazo de NELSON GERALDO DOS SANTOS PONTES em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2020 19:04
Conclusos para decisão
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29/08/2020 19:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2020 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 09:07
Expedição de #Não preenchido#.
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20/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2020.
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20/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:22
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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16/07/2020 08:36
Deliberado em sessão
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15/07/2020 11:21
Incluído em pauta para 15/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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08/07/2020 17:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2020 16:18
Conclusos para decisão
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16/06/2020 16:05
Juntada de termo de triagem
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10/06/2020 14:48
Recebidos os autos
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10/06/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
15/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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