TJRO - 0800519-89.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/08/2021 13:06
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800519-89.2019.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 0019819-48.2011.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E PRECATÓRIAS CÍVEIS RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA (OAB/RO 7770) PROCURADOR: FÁBIO DE SOUSA SANTOS (OAB/RO 5221) RECORRIDO: PETRÔNIO FERREIRA SOARES ADVOGADO: DANIEL GAGO DE SOUSA (OAB/RO 4155) ADVOGADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO (OAB/RO 532) ADVOGADO: FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES (OAB/RO 1940) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta violação aos artigos 833, IV e § 2º, 1.022, II e parágrafo único, I e II, 489, §1º, IV e 927, V, todos do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso o recorrente reputa afronta ao artigo 833, IV e § 2º do CPC, sob o argumento de que sua aplicação foi literal, enquanto que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no referido artigo não é absoluta, cabendo ao julgador promover as mitigações necessárias em relação a cada caso, observada a essência da norma protetiva, o que não teria ocorrido no acórdão recorrido, que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de constrição sobre verbas salariais do recorrido. Indica violação ao artigo 927, V, do CPC, ao se afastar a aplicação do entendimento exarado no REsp 1.582475/MG e no EREsp n. 1.518.169/DF, de caráter vinculante. Alega que a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV do CPC/15, por não analisar todos os argumentos trazidos em defesa, principalmente em relação à matéria fática (capacidade econômica do devedor) e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, da mesma forma que violou o artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/15, ao, reiteradamente, não analisar a capacidade econômica do executado, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Examinados, decido. No tocante ao artigo 833, IV e § 2º, do CPC, nota-se que os fundamentos expostos no acórdão recorrido para manter a impenhorabilidade dos proventos do executado referem-se à inexistência das excepcionalidades que autorizam a constrição.
Vejamos a ementa: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de remuneração.
Impossibilidade.
Art. 833, IV, CPC. 1.
Consoante estabelece o §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade vencimental só é afastada quando a remuneração exceder, mensalmente, a cinquenta vezes o valor do salário mínimo. 2.
Agravo não provido. Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, porquanto aplicou a regra da impenhorabilidade pela ausência de circunstâncias excepcionais capazes de autorizar sua relativização.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC⁄1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284⁄STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282⁄STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. (...) 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC⁄73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄09⁄2017, DJe 15⁄09⁄2017). (grifei) Ademais, referente ao artigo 833 e 927, V do CPC, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto analisar as premissas utilizadas para constituição da penhora implicaria no reexame de matéria fático-probatória, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1369019 PR 2018/0247497-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019). (Grifou-se). A recorrente alega que os embargos não foram devidamente apreciados, uma vez que se mostrou omisso em relação à capacidade econômica do devedor, em violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência devidamente adotada na espécie. O recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento quanto à matéria supramencionada, estando presentes os pressupostos para seu conhecimento. Desse modo, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 - SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
13/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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30/07/2021 14:10
Recurso especial admitido
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17/05/2021 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/05/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 00:00
Decorrido prazo de PETRONIO FERREIRA SOARES em 20/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800519-89.2019.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 0019819-48.2011.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E PRECATÓRIAS CÍVEIS RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA (OAB/RO 7770) PROCURADOR: FÁBIO DE SOUSA SANTOS (OAB/RO 5221) RECORRIDO: PETRÔNIO FERREIRA SOARES ADVOGADO: DANIEL GAGO DE SOUSA (OAB/RO 4155) ADVOGADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO (OAB/RO 532) ADVOGADO: FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES (OAB/RO 1940) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 06/07/2020 DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 1030, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 04 de março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
05/03/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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04/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 16:57
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2020.
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26/02/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/09/2020 19:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 22:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 03:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 03:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 19:38
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido.
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14/04/2020 14:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2020 18:01
Conclusos para decisão
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12/02/2020 18:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 18:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 28/01/2020.
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12/02/2020 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2020 00:01
Decorrido prazo de PETRONIO FERREIRA SOARES em 28/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 08:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
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18/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 15:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 09:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
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01/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 16:25
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido.
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30/09/2019 17:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2019 15:59
Conclusos para decisão
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24/06/2019 15:59
Juntada de Outros documentos
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24/06/2019 15:59
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 15/05/2019.
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24/06/2019 15:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 10:42
Decorrido prazo de PETRONIO FERREIRA SOARES em 15/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 00:01
Decorrido prazo de PETRONIO FERREIRA SOARES em 15/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2019.
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23/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 16:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 08:07
Conclusos para decisão
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26/02/2019 08:06
Juntada de conclusão judicial
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26/02/2019 08:03
Juntada de Certidão
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25/02/2019 17:55
Juntada de termo de triagem
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25/02/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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