TJRO - 7006312-41.2020.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 00:07
Decorrido prazo de DANILO SANTOS DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:00
Decorrido prazo de LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 13:27
Publicado DESPACHO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:48
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 03:42
Publicado DECISÃO em 02/08/2022.
-
01/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:46
Determinado o arquivamento
-
29/07/2022 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2022 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 07:02
Juntada de termo de triagem
-
06/01/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2021 11:35
Juntada de Petição de outras peças
-
09/07/2021 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 03:30
Decorrido prazo de LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:44
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:30
Publicado SENTENÇA em 17/06/2021.
-
16/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2021 08:23
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 06:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2021 08:19
Decorrido prazo de Vagner Hoffmann em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 23:49
Mandado devolvido sorteio
-
27/03/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 07:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 20:22
Mandado devolvido sorteio
-
22/03/2021 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:58
Publicado DECISÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006312-41.2020.8.22.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANILO SANTOS DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA, OAB nº RO7555 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
ADVOGADO DO RÉU: SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais proposta por Seguradora Líder, os quais foram fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo juízo, sob o argumento de que o valor é desproporcional ao valor arbitrado pelo CNJ, bem como que a perícia deve ser realizada no Instituto Médico Legal - IML.
Além disso, alega que a tabela do Conselho Nacional de Justiça - CNJ estabelece honorários de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia similar a destes autos, razão pela qual o valor atribuído pelo juízo é exorbitante.
Apresenta quesitos.
No tocante aos honorários periciais, é certo que a legislação processual não traz parâmetros a serem observados na fixação, cabendo ao Juiz fixá-los segundo seu prudente arbítrio, ponderando os interesses das partes envolvidas de forma a remunerar adequadamente o profissional sem,
por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes.
Este tem sido o entendimento do TJ/RO, que em julgamento ao Agravo de Instrumento de número AI – 0800120-02.2015.8.22.0000, fixou a verba pericial no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendendo que tal quantia remunera dignamente o profissional e que com isso não se busca desmerecer o trabalho técnico que será realizado, certamente de boa qualidade e demandando tempo.
O que se deve evitar é que, em sede judicial, o profissional receba mais do que receberia se estivesse trabalhando para particulares em sua clínica.
O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado pelo juízo atende ao disposto também na Resolução n.º 232/2016-CNJ, tendo em vista que o valor tabelado de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) pode ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes, conforme as peculiaridades do caso.
O perito deverá responder a todos os quesitos formulados pelos juízo e pelas partes, deverá dedicar consideravelmente tempo não só para realizar o exame pericial como também para confeccionar o laudo respectivo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência na realização de perícias de DPVAT e vem atendendo ao juízo há considerável tempo de maneira satisfatória.
Nesse particular, o perito sempre tem se mostrado criterioso em suas avaliações, demonstrando os resultados dos estudos e fundamentando as conclusões de maneira clara e satisfatória, não sendo verificando situações em perícias de processos de DPVAT que reclamassem complementação do laudo.
Por tal fundamento, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que entendo suficiente e condizente com o trabalho a ser desenvolvido e que não destoa do valor que vem sendo fixado por outros Tribunais pátrios, que deverão ser custeados pelo requerido, que pugnou pela produção da prova.
Também não é o caso de realização de perícia pelo IML pois a perícia foi determinada pelo juízo, em virtude de indícios de pagamento administrativo a menor pela requerida, o que foi bem fundamentado na decisão retro.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais e mantenho a decisão hígida em todos os seus termos.
Intime-se o requerido para comprovar o pagamento dos honorários periciais em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena, terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
09/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:46
Outras Decisões
-
02/02/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7006312-41.2020.8.22.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO SANTOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA - RO7555 Advogado(s) do reclamante: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: (X) 11.
Intimar a parte para se manifestar, em 15 dias, acerca dos novos documentos juntados. Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 LEANDRO ROBERTO GOEBEL Técnico Judiciário -
22/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7006312-41.2020.8.22.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO SANTOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA - RO7555 Advogado(s) do reclamante: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, pela presente, intimado(a) do r. despacho proferido por este Juízo, abaixo transcrito.
Intimem-se as partes para, em cinco dias, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, se for o caso.
Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 TEÓFILO MACIEL PAULINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:48
Outras Decisões
-
19/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7030109-22.2019.8.22.0001
Philipe de Araujo Batista
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/07/2019 11:06
Processo nº 7019282-15.2020.8.22.0001
Banco da Amazonia SA
Raimundo Pereira da Silva
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2022 15:04
Processo nº 7000566-03.2017.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Dilson Oliveira
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2017 16:34
Processo nº 0008020-71.2012.8.22.0001
Jakeline de Morais Passos
Barros Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Erilton Goncalves Damasceno
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/05/2012 08:41
Processo nº 7001207-89.2020.8.22.0012
Alvorada Comercio Atacadista e Varejista...
Gilsemar Marcon Terraplanagens - ME
Advogado: Lucas Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/07/2020 11:11