TJRO - 7001540-59.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2021 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DE SOUZA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Energisa em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:12
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2021 08:08
Conclusos para decisão
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08/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 04:05
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
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26/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 13:56
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 22:13
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001540-59.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material REQUERENTE: SEBASTIAO PINTO DE SOUZA, LINHA 126, LOTE 04, GLEBA 03, SETOR LEITÃO S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 11.938,80 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por SEBASTIÃO PINTO DE SOUZA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que: em 30 de novembro de 2001, construiu mediante prévia autorização da empresa requerida, uma Subestação elétrica de 05 KVA, desembolsando o valor de R$ 11.938,80 (onze mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos); afirma que em razão da incorporação levada a feito pela requerida, pleiteia a condenação em danos materiais pelo valor desembolsado na obra.
Em sede de contestação, a parte requerida, dentre outras preliminares alegou a coisa julgada da presente ação, argumentando que os autos n. 7001540-59.2020.8.22.0006, (julgado) precedeu a este, de modo que, já restou verificado o mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito e não requer dilação probatória em sede de audiência.
Passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Da coisa julgada: Constata-se que são idênticas as partes, e causa de pedir, eis que ambas as ações contém o mesmo projeto elétrico.
Em que pese a parte autora narra na inicial que os valores são relativos a rede elétrica, verifica-se que consta na ART, bem como, no Projeto Elétrico que os valores pleiteados são referentes a Subestação.
Destaca-se que o feito 7001540-59.2020.8.22.0006, fora distribuído anteriormente a este, já tendo sido sentenciado.
Deste modo, resta latente a litispendência entre estes autos e aqueles.
Assim, segundo art. 337, §4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No mesmo artigo citado, parágrafo 5º, prediz que o juiz conhecerá de ofício matéria descrita no art. 337, do CPC, exceto compromisso arbitral e incompetência relativa.
Assim, merece prosperar o argumento da requerida para o reconhecimento de coisa julgada.
O autor apresentou manifestação pela desistência da ação, porém não impede este juízo de fazer análise das alegações apresentadas pela ré.
Da litigância de má-fé: Verifica-se dos autos que mesmo ciente da duplicidade de ações, o autor deixou o feito continuar, sem informar o juízo da coisa julgada, bem como houve trabalho processual nestes autos, com contestação e outras fases.
Certo é que faltou lealdade processual ao autor, visto que, ao que parece, requer o recebimento em duplicidade da mesma subestação.
A honestidade intelectual deve pautar todos os atos jurídicos.
A Máquina deve ser movida somente quando houver mínimo de subsídio para tanto.
Nesse sentido, eis o entendimento do TJRO esposado recentemente: Apelação Cível (…) Litigância de má-fé (...) Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé quando as atitudes adotadas pelo apelante revelam que o mesmo não expôs a verdade em juízo, nem agiu com lealdade e boa-fé processual, deveres estes que são inerentes às partes.
Aplica-se à sentença proferia após a entrada em vigor do novo CPC a regra estampada no art. 85, §11, do CPC/2015, para majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000567-15.2014.822.0014, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 11/09/2019) Assim sendo, o litigante de má-fé deverá pagar multa, superior a 1 e inferior a 10% do valor corrigido da causa, para indenizar a parte contrária, consoante o art. 81 do CPC. Isso posto, imponho ao requerente multa no correspondente a 8% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente.
Sob tal previsão, a Lei 9.099/95, em seu artigo 55, traz que havendo litigância de má-fé, haverá condenação em custas e honorários advocatícios, os quais entendo razoável sua fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ser um valor justo e proporcional, ante o trabalho realizado pela requerida nestes autos.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que constam dos autos, acado a preliminar de litispendência arguida, JULGANDO EXTINTO O FEITO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do CPC.
Ainda, com amparo nos artigos 80, III e V, do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95, reconheço a litigância de má-fé praticada pelo autor, condenando-o ao pagamento de multa correspondente a 8% sobre o valor causa, corrigido monetariamente, bem como, custas processuais e honorários advocatícios, qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, do CPC).
O autor deverá pagar as custas processuais em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa, não havendo pagamento, proceda a escrivania a inscrição em dívida ativa.
Vista ao Ministério Público, bem como oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, para requerendo adotar as providências cabíveis.
Junte-se cópia da decisão dos autos conexos de n° 7001540-59.2020.8.22.0006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Presidente Médici-RO, 3 de março de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
08/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Fica a requerida, via advogado,intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de id . 54400044 - OUTRAS PEÇAS -
03/03/2021 23:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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24/02/2021 08:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
Fica a requerida, via advogado,intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de id . 54400044 - OUTRAS PEÇAS -
10/02/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:00
Juntada de Petição de outras peças
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14/01/2021 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7001540-59.2020.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto : [Indenização por Dano Material] Parte Ativa : SEBASTIAO PINTO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136 Parte Passiva : ENERGISA Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 ATO ORDINATÓRIO Conforme previsto no Provimento da Corregedoria n. 026/2017 fica a parte autora, via advogado, intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de id. 52378523 - CONTESTAÇÃO. -
12/01/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 16:18
Decorrido prazo de ENERGISA em 11/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 18:01
Outras Decisões
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05/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
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05/11/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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