TJRO - 7003254-40.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de AMILTON DE SOUZA FILHO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de KELISSON MONTEIRO CAMPOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de LODI MAURINO SODRE em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MIGLIOLI em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7003254-40.2018.8.22.0001 APELANTE: IVANILDO PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS DO APELANTE: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871A APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADOS DO APELADO: AMILTON DE SOUZA FILHO, OAB nº SC16107, CLAUDIO CESAR MIGLIOLI, OAB nº SC16188A, LODI MAURINO SODRE, OAB nº PR92559 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVANILDO PEREIRA DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, em que é apontado como dispositivos legais violados os artigos 489, §1º, V e VI e 927, incisos I a V, do Código de Processo Civil. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, portanto se extrapolado esse prazo configura a intempestividade do recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI.
REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1.
Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, uma vez que interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c.c. arts. 1.003, § 5.º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à Sexta-Feira da Paixão e, também, ao dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3.
A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável.
Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis, e o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não se admitindo comprovação posterior. 4.
No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisao em 30.7.2020 (fl. 59, e-STJ), tendo-se interposto o recurso somente em 24.8.2020 (fl. 62, e-STJ).
Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso.
No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.
Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval. 6.
Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade.
Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926306 RJ 2021/0196852-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021 - Destacou-se).
Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 054, de 22/03/2023 (quarta-feira), considerando-se como data da publicação o dia 23/03/2023 (quinta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 24/03/2023 (sexta-feira), conforme certidão de ID 19099860, e término em 17/04/2023 (segunda-feira). Por conseguinte, configura-se a intempestividade do recurso interposto no dia 18/04/2023 (terça-feira), conforme aferido também por certidão de intempestividade (ID 19492127).
Ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:16
Recurso Especial não admitido
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05/06/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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18/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/05/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7003254-40.2018.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE : IVANILDO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO – RO2795 ADVOGADO(A): KELISSON MONTEIRO CAMPOS – RO5871 RECORRIDA : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO(A): AMILTON DE SOUZA FILHO – SC16107 ADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR MIGLIOLI – SC16188 ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE – SC9587 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 18/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
20/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:25
Juntada de Petição de recurso especial
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20/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:23
Desentranhado o documento
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20/04/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:32
Conhecido o recurso de IVANILDO PEREIRA DE LIMA - CPF: *72.***.*59-53 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:25
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:45
Juntada de termo de triagem
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24/10/2022 16:19
Recebidos os autos
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24/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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