TJRO - 7012964-38.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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10/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 09 TJRO
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 07:21
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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20/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 25/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 25/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:27
Juntada de Petição de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
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12/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:21
Publicado ACÓRDÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7012964-38.2019.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 03/05/2021 10:17:16 Data julgamento: 26/05/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Polo Passivo: SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
O embargante alega omissão na decisão proferida por esta turma recursal, no sentido de que a mesma se omite em enfrentar que os descontos a título de seguro de vida estavam sendo efetivados por determinação do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Porém, tal alegação não merece prosperar.
Passo a explicar.
O contrato de seguro de vida em grupo foi originado na Lei n. 135/1986, em que o servidor associado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ficou obrigado a contribuir com o seguro de vida-pecúlio.
O seguro, portanto, era compulsório e contratado pela autarquia, com descontos diretamente na folha de pagamento dos servidores.
Todavia, após alterações legislativas para que o seguro se tornasse facultativo, o Governo do Estado de Rondônia lançou alerta no contracheque dos servidores, em outubro/2016, no seguinte sentido: “Informamos que o desconto do seguro pecúlio será paralizado no mês de novembro/2016, e que os interessados em continuar com o desconto deverão manifestar diretamente a empresa Zurich.” (ID 18599174 - p. 01).
Em 2017, em demanda distribuída na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho (7020057-35.2017.8.22.0001), houve concessão da tutela antecipada para: a) retomada em folha de pagamento das consignações dos valores dos respectivos prêmios por conta do contrato de seguro de vida celebrado pelos servidores do Estado, inativos e pensionistas, com a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.
A; b) que a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. mantivesse em plena validade a apólice que dá cobertura aos sinistros, até decisão ulterior.
Entretanto, em sede de agravos de instrumentos (0801641-11.2017.8.22.0000, 0802303-35.2018.8.22.0000 e 0801751-10.2017.8.22.0000) houve determinação para exclusão da retomada dos descontos daqueles servidores que optaram pela cobrança por meio diverso do desconto da folha de pagamento, além daqueles que não apresentaram termo de adesão a partir de outubro de 2016.
Até o momento, a ação coletiva não teve julgamento.
Além disso, em razão de todo esse imbróglio, duas situações foram desencadeadas: em razão do falecimento dos beneficiários dos seguros, seus herdeiros passaram a pleitear a indenização devida em razão do contrato; bem como os servidores que não mais queriam o seguro, a partir de novembro/2016, passaram a pleitear a devolução dos valores descontados.
A presente ação se enquadra nesta última, pois, pretende a parte autora o ressarcimento dos valores descontados em dobro e a condenação por danos morais.
E, em que pese a existência da ação coletiva, a recorrente não será atingida pela decisão demanda coletiva, conforme preceitua o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a demanda aqui em análise foi proposta de forma posterior à demanda coletiva. É o que prescreve também o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. 1.
A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual.
Precedentes. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Dessa forma, a sentença não merece reforma.
Isso porque, o aviso no contracheque é claro: “os interessados em continuar com o desconto deverão se manifestar diretamente na empresa.” Logo, não havendo manifestação é porque não houve interesse na continuidade no seguro e consequentemente, dos descontos.
Assim, em que pese os reclames do Estado de Rondônia quanto ao cumprimento de determinação judicial para manutenção dos descontos, verifica-se que todo o imbróglio jurídico foi por ele causado, vez que não cuidou-se de adotar, na via administrativa, procedimentos cautelosos quanto a opção pelo servidor para a manutenção do contrato e descontos.
Limitou-se a simplesmente informar nos contracheques que haveria interrupção no mês seguinte.
Poderia ainda, ante a faculdade da legislação, requerer que os servidores optassem pelo contrato antes de interromper abruptamente o pagamento, de modo que, a continuidade dos descontos, após informação lançada aos servidores, ainda que baseada em decisão judicial proferida em sede de tutela, se deu de forma ilícita, de modo que deve o recorrente ser restituído, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores indevidamente descontados, que não foram alcançados pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido, vejamos: Seguro de vida em grupo.
Dialeticidade.
Afastada.
Desconto em folha.
Notificação para manifestação sobre interesse na continuação do contrato.
Segurado.
Inerte.
Cancelamento.
Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença não há que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Deixando o segurado de manifestar sobre a continuidade do contrato de seguro quando notificado para o fazer, conforme relatado pelo mesmo, subsistindo os descontos do valor do prêmio, na sua folha de pagamento, impõe-se a seguradora o dever de restituí-lo na forma dobrada, porquanto indevida a cobrança, bem como o dever de indenizar, sendo desnecessária a efetiva demonstração do dano moral.
O quantum fixado deve se mostrar proporcional, razoável e suficiente a reparar a lesão causada ao ofendido, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, sem causar o enriquecimento sem causa do vencedor da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002377-20.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 02/05/2022 (destaquei) Por tais razões, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão vergastado pelos fundamentos acima expostos.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
SEGURO PECÚLIO.
DESCONTO EM FOLHA.
NOTIFICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO.
SERVIDOR INERTE.
CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC.
DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1-Embargos de Declaração com ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 2-Havendo expressamente a previsão de que os servidores interessados na manutenção do seguro deveriam requerer diretamente à seguradora, e não havendo manifestação da parte autora, entende que desistiu da continuidade do seguro, de modo que, os descontos realizados após outubro/2016 são indevidos, devendo ser restituídos de forma dobrada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de Maio de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
30/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 07:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:59
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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12/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:49
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:04
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:04
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 22/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:22
Publicado ACÓRDÃO em 31/08/2022.
-
08/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 09:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:42
Decorrido prazo de SILVIA LUDIMILA CHAVES RASLAN em 02/05/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:37
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:40
Publicado INTEIRO TEOR em 06/04/2022.
-
05/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:19
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA e não-provido
-
24/03/2022 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 08:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2021 06:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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