TJRR - 0841836-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICIO MOURA COSTA
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01/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 07:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 20:18
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 10:57
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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20/03/2025 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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20/03/2025 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICIO MOURA COSTA
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 19:26
Juntada de COMPROVANTE
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16/03/2025 17:57
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICIO MOURA COSTA
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 10:20
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/02/2025 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0841836-34.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) mauricio moura costa Polo Passivo(s) Suzana Gama de Souza DESPACHO 1.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, os presentes autos foram inspecionados e foi verificada a seguinte pendência: A - Dispõe o Provimento/CGJ nº 2, de 6 de Janeiro de 2023: Art. 5º Ao efetuar as citações, notificações, intimações e quaisquer outras diligências, deve o oficial de justiça: (...) § 1º É permitida a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça, devendo tal forma de cumprimento constar da certidão lavrada sob a fé pública. § 2º As comunicações dos atos processuais (citações, intimações e notificações), quando realizadas por meio eletrônico, serão documentados por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 3º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça poderá realizar diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo o envio eletrônico ou a apresentação de documento de identificação quando da diligência por videoconferência. (...) § 5º Os mandados judiciais poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça realizar a captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 6º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a comunicação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato. § 7º Na hipótese de a parte citada ou intimada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz ou juíza a necessidade de realização de nova diligência, reconhecimento da revelia e/ou aplicação das demais disposições legais sobre o não comparecimento. § 8º Caso o juiz ou juíza tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação por meio eletrônico e ordene a repetição do ato, o oficial ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado.
B - No que se refere às citações por Whatsapp, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
C - Analisando os autos, muito embora o Oficial de Justiça tenha certificado a citação da parte ré via whatsapp (EP. 25), não consta dos autos a confirmação escrita e o documento de identificação pessoal com foto, o que obsta a conclusão inequívoca de que a parte ré foi de fato e regularmente citada.
D - A reiteração do ato é medida impositiva, a fim de evitar a alegação de nulidade absoluta. 2 - Desta forma, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação por videoconferência. 3 - Cite-se o réu por meio eletrônico, bem como intime-se a parte autora, Provimento/CGJ nº 2, de 6 de Janeiro de 2023 observados os regramentos do . 4 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/02/2025 10:12
Expedição de Mandado
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18/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 06:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/02/2025 06:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:50
Juntada de OUTROS
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25/01/2025 16:07
Juntada de EMAIL
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09/01/2025 10:46
Juntada de EMAIL
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13/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
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03/12/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
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21/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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29/10/2024 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICIO MOURA COSTA
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16/10/2024 13:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/10/2024 22:10
RETORNO DE MANDADO
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12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/10/2024 10:17
Expedição de Mandado
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01/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/09/2024 17:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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