TJRO - 0001704-98.2010.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 04:45
Decorrido prazo de HELENA ZANANDREA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 04:45
Decorrido prazo de JOSE ALTAMIR DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 04:44
Decorrido prazo de EXCELL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar Autos: 0001704-98.2010.8.22.0005 Classe Processual: Execução Fiscal Parte requerente: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado da parte requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: EXECUTADOS: EXCELL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME HELENA ZANANDREA JOSE ALTAMIR DA SILVA Advogado da parte requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 em 21/05/2014 (ID 50982054 – p. 02), e assim permaneceu até 12/11/2020 quando o serviço cartorário promoveu o desarquivamento e intimou o exequente para se manifestar (ID 51047646). O Estado de Rondônia afirmou não ter identificado nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente (ID 52171050). É o relatório.
DECIDO. Os autos ficaram suspensos e arquivados provisoriamente entre o período de 21/05/2014 a 12/11/2020. O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 (LEF) prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente, quando a partir do arquivamento dos autos tiver transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 caput. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 – MG (2008/0266117-6).
Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA.
Julgado em 27 /05/2009) – Recurso Especial repetitivo representativo de controvérsia. Nesse contexto, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, haja vista o lapso temporal decorrido. Do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 20.***.***/0276-87, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 1º da LEF c/c artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ji-Paraná, 14 de janeiro de 2021 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
18/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/12/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 11:40
Conclusos para despacho
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04/12/2020 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 18:48
Apensado ao processo 0078300-02.2005.8.22.0005
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12/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 11:31
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2010
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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