TJRO - 7006424-46.2020.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ELIO RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
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13/01/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Processo: 7006424-46.2020.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: ELIO RODRIGUES INTIMAÇÃO: EXECUTADO: ELIO RODRIGUES, inscrito no CPF sob o nº *85.***.*80-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, DA SENTENÇA proferida nos autos, conforme parte dispositiva abaixo transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARIQUEMES em face de ELIO RODRIGUES, partes qualificadas no feito.
No despacho de ID 39196030, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de retificar a CDA e a petição inicial, a fim de fazer constar a qualificação completa da outra pessoa responsável pelo débito.
Devidamente intimado, através de seu procurador, o exequente manteve-se inerte.
O artigo 321 do CPC dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sem grifos no original.
Assim, considerando que é dever da parte instruir o processo com todos os documentos necessários à propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC). .
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 321, 330, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 485, I e IV, do mesmo diploma processual.
Custas indevidas.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, intime-se o requerido para ciência, nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Após, arquive-se.
VIAS DESTA SERVEM DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO.
Ariquemes,10 de julho de 2020 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito".
Ariquemes/RO, 7 de janeiro de 2021. (Assinado Digitalmente) -
12/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:36
Expedição de Edital.
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07/01/2021 10:12
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 09:02
Processo Desarquivado
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14/12/2020 08:56
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2020 09:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
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08/09/2020 22:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 04/09/2020 23:59:59.
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13/07/2020 06:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 11:23
Indeferida a petição inicial
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09/07/2020 13:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 08:59
Outras Decisões
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27/05/2020 15:38
Conclusos para despacho
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27/05/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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