TJRO - 7039532-40.2018.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 01/05/2025.
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30/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 01:47
Publicado DECISÃO em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SEDUC-RO - SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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22/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 05:14
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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13/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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03/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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20/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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21/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
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12/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 10:27
Mandado devolvido competência exclusiva
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23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7039532-40.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
05/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:57
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 11:06
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:06
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:05
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:04
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:37
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:30
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:17
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7039532-40.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 33.452,95 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) Parte autora: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, RUA DAS ARARAS 241, - DE 1/2 A 240/241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, RUA HEBERT DE AZEVEDO 997-A OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RUA HEBERT DE AZEVEDO 997-A OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Parte requerida: FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS, RUA PASTOR EURICO ALFREDO NELSON 1179, - ATÉ 1228/1229 AGENOR DE CARVALHO - 76820-206 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES, RUA PASTOR EURICO ALFREDO NELSON 1179, - ATÉ 1228/1229 AGENOR DE CARVALHO - 76820-206 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO a realização de penhora online na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, dado o reiterado inadimplemento dos devedores.
Contudo, verifica-se que dentro do prazo estabelecido para a ordem, algumas tentativas de bloqueio restaram parcialmente positivas, conforme telas em anexo, tendo a parte executada apresentado impugnação à penhora (ID 91068689 e 91270794).
Alega a parte executada que o salário é verba impenhorável por ter natureza alimentar, tendo ocorrido penhora de seus rendimentos mensais, o que prejudicam com suas despesas mensais e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não se mostra necessário a intimação da parte credora, diante da não verificação de contraditório útil.
A impugnação apresentada por PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES se assenta na impenhorabilidade da verba salarial, enquanto a impugnação apresentada por FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS se assenta na impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em conta poupança.
Pois bem! Quanto à impugnação apresentada por PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES, destaque-se que a regra de impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário à sobrevivência digna da devedora e de sua família (Teoria do Mínimo Existencial), mas não importa na proteção do padrão de vida do executado.
Dito isto, oportuno frisar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já manifestou o entendimento referente à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, haja vista a ponderação entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora sobre salário do devedor.
Possibilidade.
Percentual de 30% sobre a remuneração.
Dignidade do ser humano.
Princípio observado.
Minoração.
Recurso parcialmente provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809105-13.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/05/2023).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora.
Aposentadoria.
Possibilidade.
Deferimento.
Se forem esgotadas todas as possibilidades de receber o valor executado, bem como se o devedor não oferece outros meios para satisfazer a execução, excepcionalmente é possível a penhora de parte do salário líquido, desde que o valor não prejudique o seu sustento.
Não pode o agravado se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida, sob a assertiva de que qualquer constrição sob seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade.
O princípio da dignidade humana não pode sobrepor-se com primazia à segurança das relações obrigacionais, que também deve ser assegurada pela jurisdição estatal, que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em geral, sem que exista para isso respaldo probatório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811899-07.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 11/05/2023).
A parte impugnante PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES não questiona o débito, aduzindo, tão somente a impenhorabilidade do seu salário.
Veja-se que, em que pese alegar ofensa à dignidade da pessoa humana por ter ficado privada dos recursos necessários para custear seus gastos mensais, sequer comprovou a impugnante qualquer despesa que possuía ou mesmo qualquer impossibilidade de arcar com alguma despesa, não tendo apresentado nenhum boleto, fatura ou conta, deixando de comprovar seus argumentos.
Dar caráter de impenhorabilidade absoluta ao salário é permitir um calote pelos devedores que possuem o salário como única fonte de renda.
Ademais, de onde mais o devedor retiraria dinheiro para pagar suas despesas senão da remuneração recebida mensalmente?? No entanto, ainda que a execução se processe no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não pode ela desrespeitar o mínimo existencial do devedor.
No caso dos autos, tem-se que o valor bloqueado compreendeu quase que a integralidade dos rendimentos recebidos pela parte executada PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES, mostrando-se por demais oneroso.
Assim, entendo que o caso é de acolher parcialmente o pedido da parte devedora, ora impugnante, demonstrando-se como razoável a manutenção da penhora de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado (R$ 2.006,48), o que representa R$ 300,97 (trezentos reais e noventa e sete centavos), valor que não compromete seu sustento.
Demais disso, o dinheiro prefere os demais bens na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo o meio mais eficaz para o adimplemento da obrigação.
Desse modo, ante as ponderações supra, verifico que se deve manter 15% (quinze por cento) do valor bloqueado, o que observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. É de se ressaltar, ainda, que o impugnante fora devidamente citado na demanda e em nenhum momento se preocupou em indicar bens do devedor principal ou tomar qualquer atitude no sentido de resolver a presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, e mantenho 15% (quinze por cento) da penhora realizada em face de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES, tendo procedido, nesta data a liberação do valor remanescente.
De outro lado, no que diz respeito à impugnação apresentada por FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS, não obstante a impenhorabilidade de aposentadoria prevista no art. 833, IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida é considerável, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso.
Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses.
Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 25 de Março de 2019) No presente caso, trata-se de pretensão de penhora de salário/aposentadoria, e o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1916216 DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Segue, ainda, o entendimento do TJRO acerca do tema: Agravo de instrumento.
Aposentadoria.
Penhora.
Percentual.
Elementos probatórios.
Possibilidade. 1 – A vedação da penhora sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família não é absoluta, podendo ser flexibilizada desde que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ. 2 – Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811779-61.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 30/05/2023).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora sobre aposentadoria do devedor.
Possibilidade.
Percentual de 10%.
Dignidade do ser humano.
Princípio observado.
Manutenção.
Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo n. 0809062-76.2022.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/03/2023).
Agravo de instrumento.
Verba Salarial.
Impenhorabilidade.
Mitigação.
Penhora de parte do salário.
Aposentadoria.
Dignidade do devedor.
Prejuízo.
Ausência.
Possibilidade.
Recurso não provido. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2.
Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3.
Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/03/2023).
Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas da parte exequente em busca de bens da parte executada, todas frustradas, observando, ainda, o valor da execução e a possibilidade da parte exequente não ver satisfeito o crédito, tenho que a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria apresenta-se moderado e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos precedentes da 1ª Câmara Cível (cite-se os autos nºs 0803535-56.2016.8.22.0000 e 0800641-73.2017.8.22.0000) e o acima citado.
Assim, entendo que o caso é de acolher parcialmente o pedido da parte devedora, ora impugnante, demonstrando-se como razoável a manutenção da penhora de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado de seus proventos (R$ 2.700,09; R$ 32,82 e R$ 10,37, totalizando R$ 2.743,28), o que representa R$ 411,49 (quatrocentos e onze reais e quarenta e nove centavos), valor que não compromete seu sustento.
Desse modo, ante as ponderações supra, verifico que se deve manter 15% (quinze por cento) do valor bloqueado em face de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS, o que observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Contudo, em relação aos valores penhorados em conta poupança, verifico que este não merece igual sorte. É dizer.
Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que a quantia bloqueada, no importe de R$ 1.593,58 (mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), refere-se à valores depositados em conta poupança (ID 91270796) e, portanto, trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 833, X, do CPC, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Assim, considerando que o valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de quantia depositada em conta poupança e não ultrapassar o limite de 40 salários-mínimos, sua liberação é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, e mantenho 15% (quinze por cento) da penhora realizada em face dos proventos de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS, tendo procedido, nesta data, com a liberação do valor remanescente, bem como dos valores penhorados em conta poupança, conforme telas anexas.
CONVERTO os bloqueios em PENHORA, sem necessidade de termo (art. 854, §5º do CPC).
INTIME-SE a parte executada para apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se a impossibilidade de alegar a matéria ora rejeitada nesta decisão.
Em caso de não apresentação de impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, ficando a mesma intimada para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido os prazos acima, somente então volvam os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 07:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 00:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:39
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:35
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:30
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:50
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:01
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 10:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:59
Expedição de Alvará.
-
16/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 06:22
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 13/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:21
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:41
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 13/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:40
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:17
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:15
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:34
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:31
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:35
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:25
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:24
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:24
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:57
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 01:25
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 22/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 22/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 29/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:34
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:19
Expedição de Alvará.
-
18/03/2022 04:27
Publicado DESPACHO em 21/03/2022.
-
18/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:20
Outras Decisões
-
16/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2022.
-
10/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:03
Juntada de Petição de outras peças
-
14/01/2022 17:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/01/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:32
Juntada de Petição de outras peças
-
11/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:48
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:29
Mandado devolvido sorteio
-
25/10/2021 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 11:45
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2021 00:12
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:10
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:08
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 04:59
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:56
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:51
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:45
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:09
Publicado DESPACHO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
24/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:04
Outras Decisões
-
19/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:51
Outras Decisões
-
05/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 03:11
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:02
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:00
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:57
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:55
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:10
Outras Decisões
-
15/06/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 00:30
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:20
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:20
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 00:51
Publicado DECISÃO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:01
Quebra de sigilo bancário
-
13/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:30
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:25
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:20
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:28
Outras Decisões
-
08/04/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 11:46
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:50
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:07
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:15
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:55
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
02/02/2021 00:55
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:46
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:35
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 00:13
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7039532-40.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES, FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS - 5ª VARA CÍVEL - SALA JUIZ - Data: 09/06/2020 Hora: 08:30. - Endereço da Audiência: CEJUSC localizada no Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Nesta, CEP 76801-235.
Ficam as partes devidamente intimadas. -
18/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:29
Outras Decisões
-
01/12/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:41
Publicado DECISÃO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2020 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:15
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:15
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:05
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 21:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:35
Outras Decisões
-
24/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 04:14
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 03:43
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 03:29
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 03:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 03:05
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:34
Audiência Conciliação designada para 09/06/2020 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
23/03/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 12:26
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2020 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
19/03/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
19/03/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:06
Outras Decisões
-
17/03/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 00:46
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:36
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:26
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:11
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 20/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 11:43
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 16:27
Mandado devolvido sorteio
-
05/02/2020 00:06
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:06
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:06
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:40
Publicado DESPACHO em 30/01/2020.
-
28/01/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 12:57
Audiência Conciliação designada para 24/03/2020 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
27/01/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 11:53
Outras Decisões
-
13/12/2019 08:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 00:12
Publicado DECISÃO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:08
Outras Decisões
-
19/11/2019 00:55
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:42
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:42
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 18/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 20:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 00:53
Publicado DESPACHO em 24/10/2019.
-
22/10/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:47
Outras Decisões
-
09/10/2019 00:11
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:09
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:05
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 08/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 09:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 00:33
Publicado DESPACHO em 23/09/2019.
-
20/09/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 02:58
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2019.
-
06/08/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 00:44
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 26/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 09:34
Publicado DECISÃO em 23/04/2019.
-
25/04/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 21:56
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2019.
-
28/02/2019 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 22:25
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 26/11/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 22:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 26/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2018 16:15
Mandado devolvido sorteio
-
01/11/2018 16:15
Mandado devolvido sorteio
-
01/11/2018 03:24
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 03:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 03:23
Decorrido prazo de PAULA ANDREIA DE MATOS RODRIGUES em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS PEREIRA DE MATOS em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 03:22
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 03:22
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 31/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:24
Publicado Despacho em 09/10/2018.
-
10/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/10/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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