TJRO - 7016258-52.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/10/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 14:52
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:37
Decorrido prazo de GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de RUBIANI DE CASSIA PAGOTTO em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 20:12
Decorrido prazo de GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
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10/09/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de RUBIANI DE CASSIA PAGOTTO em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
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10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/07/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7016258-52.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7016258-52.2015.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Agravante: GM SPE-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Felippe Ferreira Nery (OAB/RO 8048) Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863) Advogado : Gilliard Nobre Rocha (OAB/RO 4864) Advogada : Emmily Teixeira de Araújo (OAB/RO 7376) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Agravados: José Carlos Coutinho de Oliveira e outra Advogada : Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Relator: Kiyochi Mori Interposto em 23/02/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
14/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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14/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/07/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 7016258-52.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7016258-52.2015.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Agravante: GM SPE-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Felippe Ferreira Nery (OAB/RO 8048) Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863) Advogado : Gilliard Nobre Rocha (OAB/RO 4864) Advogada : Emmily Teixeira de Araújo (OAB/RO 7376) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Agravados: José Carlos Coutinho de Oliveira e outra Advogada : Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Relator: Kiyochi Mori Interposto em 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de abril de 2021. Belª.
Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
27/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:33
Juntada de Petição de
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26/04/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:40
Decorrido prazo de GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7016258-52.2015.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7016258-52.2015.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrente : GM SPE-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Felippe Ferreira Nery (OAB/RO 8048) Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863) Advogado : Gilliard Nobre Rocha (OAB/RO 4864) Advogada : Emmily Teixeira de Araújo (OAB/RO 7376) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Recorrido: José Carlos Coutinho de Oliveira e outra Advogada : Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Relator: Kiyochi Mori Interposto em 06/02/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os artigos 421, 422 e 425, todos do Código Civil, bem como os artigos 2º e 51 da Lei 8078/90 (CDC) e divergência entre acórdão recorrido e entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado nos temas 970 e 971. Examinados, decido. Por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, conforme posicionamento do STJ (AgRg no AREsp 568.298/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). De acordo com o Tema 970, “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. Extrai-se do voto do Ministro Luiz Felipe Salomão que a vedação de cumulação somente incide na hipótese em que a multa penal for periódica por mês, o que não é o caso dos autos, em que foi fixada em parcela única. No Tema 971, por sua vez, fora tratada a possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.
Neste caso, fixou-se a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” Assim, a conclusão exarada no acórdão recorrido, não obstante tenha mantido a condenação cumulativa quanto à cláusula penal e aos lucros cessantes, não contraria o entendimento firmado em demanda repetitiva. Passo, portanto, à análise da admissibilidade do recurso. A recorrente defende que o acórdão negou vigência ao artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifica-se que discordar do aresto recorrido para concluir que não havia relação de consumo a amparar a aplicação das normas de defesa do consumidor desafia o reexame de matéria de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) (grifei) Com relação ao dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de ementas, não tendo a recorrente realizado a demonstração analítica indicando a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta parte. Acerca dos demais dispositivos legais, a recorrente limitou-se a indicar a sua violação, ou seja, deixou de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma teriam sido afrontados, restando inviável o seguimento do recurso especial por aplicação da já citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/01/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
15/01/2021 13:35
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2020 17:58
Juntada de Petição de
-
07/05/2020 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2020.
-
27/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:15
Juntada de Petição de
-
11/02/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
-
18/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:56
Conhecido o recurso de GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido.
-
28/11/2019 11:11
Incluído em pauta para 04/12/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
25/11/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2019.
-
23/09/2019 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:02
Conhecido o recurso de GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2019 12:35
Incluído em pauta para 28/08/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
19/08/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2019 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 10:34
Juntada de conclusão judicial
-
26/01/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2018 17:41
Juntada de expediente
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16/01/2018 17:54
Juntada de termo de triagem
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16/01/2018 07:46
Recebidos os autos
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16/01/2018 07:46
Recebidos os autos
-
16/01/2018 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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