TJRO - 0002737-83.2011.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DOUGLAS QUEIROZ DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ LOPES DANTAS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PONTUAL LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS QUEIROZ DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PONTUAL LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ LOPES DANTAS em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:42
Conhecido o recurso de DOUGLAS QUEIROZ DE ALMEIDA e não-provido
-
05/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 08:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DE LOURDES FRANCO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DE LOURDES FRANCO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
-
09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DEIVID LEONARDO SOUSA FRANCO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DEBORAH FERNANDA DE SOUSA FRANCO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DE LOURDES FRANCO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DEBORAH FERNANDA DE SOUSA FRANCO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DE LOURDES FRANCO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DEIVID LEONARDO SOUSA FRANCO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS QUEIROZ DE ALMEIDA.
-
06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de
-
06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de TULIO VALENTIM SOUZA DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de DOUGLAS QUEIROZ DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de DEBORAH FERNANDA DE SOUSA FRANCO em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DE LOURDES FRANCO em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de DEIVID LEONARDO SOUSA FRANCO em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ LOPES DANTAS em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERMINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DEBORAH FERNANDA DE SOUSA FRANCO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DE LOURDES FRANCO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de TULIO VALENTIM SOUZA DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DOUGLAS QUEIROZ DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DEIVID LEONARDO SOUSA FRANCO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ LOPES DANTAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERMINO em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0002737-83.2011.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DOUGLAS QUEIROZ DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ LOPES DANTAS ADVOGADOS DOS APELANTES: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES, OAB nº GO52764, TULIO VALENTIM SOUZA DE ANDRADE, OAB nº GO59919A Polo Passivo: EDILENE SOUSA DE LOURDES FRANCO, DEIVID LEONARDO SOUSA FRANCO, D.
F.
D.
S.
F.
ADVOGADO DOS APELADOS: HELENA MARIA FERMINO, OAB nº RO3442A DESPACHO
Vistos.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Negritei O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O CPC, no seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A Constituição Federal é a matriz do arcabouço jurídico do país.
Como lei maior, a Constituição Federal delimita a atuação do legislador ordinário, que a ela obrigatoriamente deve obediência.
O dispositivo constitucional citado acima, é claro ao dispor que a assistência jurídica comporta comprovação.
Já os dispositivos do CPC devem ser interpretados contextualmente e não isoladamente, bem como devem obediência à Constituição Federal.
Ora, se o CPC dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade (art. 99, § 2º), é evidente que pode determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante a disposição constitucional que assim o autoriza.
A respeito, os seguintes precedentes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).\ Com essas premissas, determino que a parte recorrente comprove, por meio idôneo (documental), sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Alternativamente, recolha as custas processuais do recurso.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
31/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:10
Juntada de termo de triagem
-
03/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 0002737-83.2011.8.22.0007 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE SOUSA DE LOURDES FRANCO, DEIVID LEONARDO SOUSA FRANCO, DEBORAH FERNANDA DE SOUSA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARIA FERMINO - RO3442 Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARIA FERMINO - RO3442 Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARIA FERMINO - RO3442 RÉU: PONTUAL LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, PAULO HENRIQUE DA COSTA, DOUGLAS QUEIROZ DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ LOPES DANTAS Advogado do(a) RÉU: WALDINAR PINHEIRO LIMA - GO2777 Advogado do(a) RÉU: WALDINAR PINHEIRO LIMA - GO2777 Advogado do(a) RÉU: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764 Advogados do(a) RÉU: TULIO VALENTIM SOUZA DE ANDRADE - GO59919, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764 APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação juntada aos autos supra.
Ainda, a parte autora deverá informar e-mail e telefone/WhatsApp para contato (da parte e do advogado).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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