TJRR - 0821986-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2025 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2025 09:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/06/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ CARNEIRO SOUSA
-
26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0821986-91.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de para pagamento voluntário multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 15 de maio de 2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
15/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2025 09:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/04/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2025 14:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
08/04/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2025 23:35
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2025 18:18
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2025 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ CARNEIRO SOUSA
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821986-91.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Fundamento. .
DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por em desfavor de JOSÉ MARIA RAMALHO decorrente de compra e venda de veículo.
MARIA DA LUZ CARNEIRO No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, não obstante tenha restado incontroverso que o autor firmou negócio jurídico de compra e venda do veículo descrito na inicial com o ex-companheiro da parte requerida, ora , entendo que, neste caso, há responsabilidade da parte requerida quanto aos de cujus pedidos iniciais, uma vez que ela revendeu o veículo a terceiro sem regularizar a propriedade do bem móvel.
Cumpre registrar que o caso proposto para julgamento será analisado à luz da distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nesse prumo, à análise minudente dos autos, especialmente da audiência de instrução, restou incontroverso que o autor, em meados de 2016 ou 2017, vendeu o veículo Fiat Uno P.
UP Heavy Duty, uma Fiorino, ano 1991/1991, cor Branca, Placa 6702, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao ex-companheiro da Requerida, o qual faleceu no ano 2021, bem como que até a data da propositura da ação o veículo consta em seu nome (mov. 1.2).
Outro fato inconteste é que foram gerados débitos relativos ao não pagamento do após a tradição licenciamento dos anos de 2019 a 2024, no total de R$ 830,74 (oitocentos e trinta reis e setenta e quatro centavos), bem como 04 (quatro) infrações de trânsito na soma de R$ 1.291,97 (mil duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), perfazendo todo o débito em R$ 2.122,71 (dois mil cento e vinte e dois reais e setenta e um centavos).
A requerida, por sua vez, em juízo, reconheceu a revenda do veículo a terceiro sem consultar o autor para regularizar a transferência da titularidade.
Por se tratar de bem móvel, a propriedade se perfectibiliza com a tradição, dicção que se infere do art. 1.226 do Código Civil.
Portanto, sendo incontroverso o negócio jurídico, merece acolhimento o pedido autoral, devendo o requerido fornecer os documentos necessários ou adotar as medidas cabíveis para providenciar a transferência de bem para o nome do réu.
Sob esta ótica, merecem ser acolhidos os pedidos autorais, devendo a requerida promover a transferência de propriedade do veículo, dos débitos e das pontuações das infrações para o seu nome.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEo pedido para determinar a transferência da propriedade do veículo modelo Fiat Uno P.
UP Heavy Duty, uma Fiorino, ano 1991/1991, cor Branca, Placa 6702para o nome da parte requerida, bem como os débitos relativos ao licenciamento e infrações de trânsito.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para cumprimento da obrigação ora imposta.
Em caso de existência de multa de outro órgão emissor, expeça-se ofício primeiro para o respectivo órgão e, por último, ao DETRAN.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 10:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 10:47
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
17/12/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
16/12/2024 09:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 11:49
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2024 15:42
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/11/2024 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
27/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
-
13/11/2024 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2024 22:25
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2024 00:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2024 10:57
Expedição de Mandado
-
28/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
27/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
24/09/2024 19:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
17/09/2024 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA LUZ CARNEIRO SOUSA
-
17/09/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 16:13
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDISA KELLY VIEIRA DE MENDONCA
-
28/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
21/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/08/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 12:13
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
01/07/2024 12:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
14/06/2024 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2024 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/06/2024 10:33
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2024 10:26
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2024 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2024 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2024 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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